Para o MPF, a exclusão de tais trechos contraria os interesses públicos em detrimento de interesses particulares
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Ecovias do Cerrado, a Eco050 e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para que as concessionárias assumam, em no máximo 15 dias, a total gestão dos trechos urbanos das BRs 050 e 365, no Município de Uberlândia (MG). A ação pede ainda que elas passem a prestar serviços de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, conforme no Plano de Exploração da Rodovia (PER).
O MPF também pede que a ANTT seja obrigada a adotar todas medidas administrativas e legais cabíveis para ajustar, no prazo de 60 dias, os contratos de concessão e os PERs das duas concessionárias, para que os trechos urbanos das duas rodovias sejam incluídas no PER.
A Ecovias do Cerrado é responsável por uma concessão que engloba trechos das rodovias BR-364 e BR-365 e se estende por 437 quilômetros entre os estados de Minas Gerais e Goiás. A concessionária assinou contrato de concessão de 30 anos com a ANTT em 2019. Já a Eco050, antiga MGO, assinou, em dezembro de 2013, contrato de concessão de 30 anos com a ANTT para administrar, recuperar, conservar, manter, ampliar e operar a BR-050, entre o entroncamento com a BR-040, em Goiás, até a divisa de Minas Gerais com São Paulo, em um trecho de 436,6 quilômetros.
Omissão – Apesar de ambos os contratos terem como objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário Federal, os trechos urbanos de Uberlândia dessas duas rodovias federais não foram incluídos nas extensões das áreas concedidas para as duas concessionárias.
Para o MPF essa omissão é inexplicável pois os trechos de Uberaba, Araguari, Ituiutaba, Monte Alegre, Catalão, entre tantos outros foram incluídos. Questionado a esclarecer o porquê dessa omissão, o Ministério da Infraestrutura informou que o intuito das concessões rodoviárias federais é o de possibilitar o tráfego ágil, seguro e confortável, com equidade tarifária, argumentando que, se fosse feita a cobertura das áreas urbanas de Uberlândia, haveria um distanciamento do fim proposto, já que as concessionárias não estariam preparadas para atender aos usuários do perímetro urbano.
Mas, para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, os motivos teriam sido outros. Esses trechos urbanos excluídos estão sob supervisão do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte (Dnit). “Se esses trechos tivessem sido incluídos nas concessões, as atribuições do Dnit, nesta cidade, teriam sido esvaziadas”, diz a ação.
Interesses privados – Segundo a ação, outra razão seria o simples fato de a ANTT atender interesses de empresas interessadas em concorrer ao certame, uma vez que, para ela, a inclusão do trecho urbano de Uberlândia no edital ensejaria uma licitação deserta. “Quaisquer que sejam os motivos para não incluir os trechos urbanos de Uberlândia nas concessões, a escolha atendeu interesses particulares e não o interesse público, revelando um verdadeiro desvio de finalidade do ato administrativo”, afirma.
Falta de segurança – A ação ressalta que a retirada desses trechos da concessão proporcionou para as concessionárias custos sobremaneira menores no tocante a investimentos na melhoria, recuperação e conservação da malha rodoviária. As condições precárias dos trechos rodoviários federais urbanos na cidade de Uberlândia, os quais não dispõem de conservação e manutenção e encontram-se com inúmeros problemas, tais como a ausência de sinalização adequada e dispositivos de segurança inexistentes ou ineficientes, de modo que não proporcionam à população a devida proteção.
Em 2020 o MPF já tinha ajuizado uma ação civil pública para obrigar o Dnit a contratar empresas para realização de manutenção básica do trecho. Na ação, o órgão apresentou um contrato com uma empresa no valor de R$ 4.900.000,00. “Ou seja, o Dnit contratou, vale dizer em atraso, uma empresa para executar parte dos serviços que seriam cabíveis às concessionárias”, diz a ação.
Direitos violados – Para o MPF, o fato da não inclusão dos trechos urbanos nas duas concessões violaria a livre locomoção e a segurança do trânsito. Segundo o art. 5º, XV, da Constituição, é direito individual a livre locomoção pelo território nacional em tempo de paz. Nesse sentido, o Estado não pode impedir ou criar obstruções ao trânsito de pessoas dentro de seu território sem justo motivo.
“Não há que se falar em direito de locomoção se há risco iminente de perda da vida em um sistema arcaico, divorciado de padrões técnicos estabelecidos justamente para assegurar o transporte seguro de bens, produtos e pessoas”, afirma Cléber Neves.
O procurador ressalta que o art. 1º, §2º do Código de Trânsito Brasileiro também diz que é direito de todos um trânsito em condições seguras: “tais trechos urbanos não implementados nas concessões da Eco050 e da Ecovias do Cerrado corroboram para o descumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos”. Ele lembra também que “os trechos urbanos das demais cidades foram incluídos nas concessões, deduzindo, assim, a capacidade das concessionárias em atender as demandas necessárias”.
Dano moral – O MPF pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 300 milhões, em razão de a ANTT e as duas concessionárias optarem por escolher um caminho divorciado do interesse público, com a exclusão dos trechos urbanos de Uberlândia nos contratos de concessão das rodovias federais das duas BRs, ferindo assim vários direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de direitos e garantias fundamentais dispostos pela Constituição Federal, uma vez que causam riscos diretos à vida, à integridade e à segurança de todos que por ali diariamente transitam.
(ACP – 1008114-11.2022.4.01.3803 – Pje)
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