Para órgão, José Roberto Arruda (PL) não pode concorrer ao cargo de deputado federal, em razão de condenação por improbidade administrativa
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) encaminhou, nesta terça-feira (27), parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que defende a inelegibilidade do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PL) nas eleições deste ano. Para o órgão, o político está impedido de disputar o cargo de deputado federal, pelo fato de ter sido condenado em duas ações por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito.
A condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi relativa a contratos superfaturados e fraude nos serviços de informática do governo do DF, na época em que Arruda era governador. Como consequência, o TJDFT fixou expressamente a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o que impede o ex-governador de disputar o pleito de 2022.
No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, argumenta que a liminar obtida pelo político no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos da condenação do TJDFT já não produz mais efeito, diante da decisão tomada pela Suprema Corte sobre a retroatividade dos prazos prescricionais da nova Lei de Improbidade. Em 18 de agosto, o plenário do STF fixou a tese de que os prazos de prescrição trazidos pela Lei 14.230/2021 não podem ser aplicados a fatos ocorridos antes da vigência da norma, ou seja, não afetam a condenação imposta a Arruda pelo TJDFT.
O entendimento foi firmado em ação com repercussão geral (ARE 843.989), ou seja, a decisão deve ser obrigatoriamente seguida por todas as demais instâncias da Justiça. Segundo o vice-PGE, a liminar concedida pelo STF em favor do político condicionou de forma expressa a sua eficácia à decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Ele acrescenta, ainda, não ser preciso aguardar a publicação do acórdão dessa decisão, para que ela produza efeito imediato, conforme jurisprudência tanto do STF quanto do TSE.
“Verifica-se, portanto, estarem presentes todos os elementos de configuração da causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90”, conclui o MP Eleitoral. Tal dispositivo torna inelegíveis por oito anos todos os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que gere lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Parecer no Recurso Ordinário Eleitoral 0600818-30.2022.6.07.0000