MP Eleitoral orienta eleitores da PB sobre o que pode e o que não pode na reta final para o primeiro turno das Eleições 2022


Regras estão na Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre todos os atos gerais do processo eleitoral


Arte: Secom/MPF

Nessa reta final para a votação do primeiro turno nas Eleições 2022, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que dirige as atividades do Ministério Público Eleitoral na Paraíba (MP Eleitoral), chama a atenção dos eleitores sobre aspectos essenciais para que o ato de votar ocorra com eficiência e tranquilidade. As orientações estão na Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre todos os atos gerais do processo eleitoral para estas eleições. A resolução pode ser consultada no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e engloba desde os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação até os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições gerais deste ano.

A procuradora regional Eleitoral da Paraíba, Acácia Suassuna, reforça a importância de todos os paraibanos e paraibanas comparecerem às urnas, com tranquilidade e espírito democrático. Ela destaca que o local de votação e outras dúvidas podem ser consultadas pelo chatbot do TRE-PB.

Confira as orientações do MP Eleitoral:

Documento de identificação – Todos devem ficar atentos aos documentos de identificação que devem levar para o local de votação. Conforme o artigo 111 da Resolução TSE nº 23.669/2021, o eleitor pode votar com o e-Título – o documento virtual que está no aplicativo e-Título instalado no smartphone. Se o e-Título tiver a fotografia do eleitor, ele basta como meio de comprovar a identidade. Mas se o e-Título foi feito durante a pandemia, e assim sem foto, em razão do período que não houve a biometria, é necessário o eleitor levar também um documento oficial que tenha foto. Esse documento pode ser o RG e a Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo. Um alerta para os estudantes: a carteira de estudante não é considerada um documento oficial. A certidão de nascimento e a certidão de casamento também não podem ser usadas para comprovar a identidade na votação.

Aparelho celular – Não é possível estar com o celular na cabine de votação. Após o eleitor apresentar o e-título pelo celular, se o caso, antes de se dirigir à cabine, ele deve desligar o celular e entregar à mesa receptora. O celular fica desligado, à vista do eleitor. Depois que votar, o eleitor pega o celular de volta e sai normalmente da seção eleitoral. O objetivo dessa medida é resguardar o sigilo do voto. A proibição está prevista no artigo 116 da resolução.

Pessoas com deficiência visual – Todas as urnas estão adaptadas para a leitura em braille. Caso a pessoa com deficiência visual não consiga fazer a leitura em braille, pode solicitar aos mesários fones descartáveis que a Justiça Eleitoral disponibiliza. Os fones de ouvido adaptados à urna estão previstos no artigo 118 da Resolução 23.669/2021. Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas com o coordenador de acessibilidade que haverá em cada seção.

Leitor de linguagem brasileira de sinais – As urnas eletrônicas também estão equipadas com um leitor de libras, que fará a tradução para as pessoas com deficiência auditiva.

Pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas – O artigo 118 da Resolução 23.669/2021 garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de ser auxiliada por alguém de sua confiança. Esse auxílio não pode ser prestado por mesário ou pessoa que esteja trabalhando nas Eleições. A pessoa com deficiência que precisa de auxílio, deve ir acompanhada por alguém de sua confiança, que pode ajudá-la até chegar à cabine de votação, onde o voto é individual.

Excepcionalmente, para garantir o direito de voto dessas pessoas, pode ser autorizado que o eleitor ou eleitora com deficiência ou mobilidade reduzida, ou pessoa idosa com a idade muito avançada, com alguma dificuldade, leve para a cabine alguém de sua confiança para ajudá-la.

Manifestação é individual e silenciosa – Em relação ao eleitor, no dia da votação é permitido a sua manifestação individual e silenciosa. O eleitor pode ir votar com a camisa do candidato, com o adesivo do candidato ou um broche, por exemplo. O que o eleitor não pode fazer é se aglomerar. E se pessoas com camisas padronizadas estiverem aglomeradas, além desta violação, pode haver caracterização de manifestação coletiva, que também não é permitido.

Dano ao equipamento de votação – É crime causar algum dano ao equipamento de votação e a pena é alta: de cinco a dez anos de reclusão.

Carreata, caminhada, carro de som, reuniões públicas – Até às 22h do dia anterior à eleição são permitidos caminhada, carreata, ou carro de som que transite pela cidade. Depois desse horário fica proibido.

Desordem eleitoral – Qualquer eleitor, qualquer candidato, qualquer partido, ou seja, qualquer pessoa que promova a desordem aos trabalhos eleitorais pratica o crime de desordem eleitoral passível de sanção.

Fraude na identificação do eleitor – O eleitor não pode tentar votar mais de uma vez, nem votar em lugar de outra pessoa.

Desobediência eleitoral – Recusar o cumprimento, a obediência de alguma ordem ou instrução da Justiça Eleitoral é desobediência eleitoral. As restrições da Justiça Eleitoral são restrições administrativas que zelam pela tranquilidade e segurança do pleito, em favor do próprio cidadão e da democracia.

Venda do voto – Compra de voto é crime com pena de reclusão de até quatro anos. Dar, oferecer, prometer, solicitar, receber, não apenas dinheiro, mas qualquer outra vantagem (como cesta básica) em troca do voto é crime eleitoral, mesmo que a oferta não seja aceita pelo eleitor.

Outras condutas vedadas ao eleitor no dia da eleição – No dia da eleição também é proibido: usar alto-falante e amplificador de som, fazer comício, carreata; arregimentar eleitor, transportar eleitor, fazer boca de urna. Não pode ainda divulgar qualquer espécie de propaganda, de partido político e fazer impulsionamento na internet.

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