MP Eleitoral obtém decisão que proíbe empresa de outdoor contratar propaganda eleitoral em Alagoas


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Outdoors não podem ser contratados até o fim do período eleitoral, em 30 de outubro de 2022; descumprimento acarreta multa diária de R$ 5 mil


Arte: Secom/MPF

Atendendo à representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) concedeu liminar para proibir a empresa Bandeirantes Exibidora de Cartazes Alagoas de contratar a exibição de propaganda eleitoral, por meio de seus outdoors, até 30 de outubro de 2022, quando será realizado o 2º turno, marcando, assim, o fim do pleito eleitoral, sob pena de multa de R$ 5 mil por outdoor e por dia de descumprimento.

De autoria do procurador regional Eleitoral Auxiliar, Lucas Horta de Almeida, a ação foi motivada por potenciais situações de propaganda eleitoral antecipada nos bairros de Maceió (AL), entre elas, outdoor.

Ainda durante a apuração do MP Eleitoral, a própria empresa confirmou que “Rodrigo Santos Cunha contratou a exposição de 22 outdoors pelo período de 9 de maio de 2022 a 22 de maio de 2022, sendo 12 em Maceió, dois em Marechal Deodoro, dois em Barra de Santo Antônio, dois em Porto Calvo, dois em Messias e dois em União dos Palmares”.

Para o MP Eleitoral, ficou evidenciado que a empresa Bandeirantes deixou de observar a legislação eleitoral ao concordar ser contratada para exibição de propaganda eleitoral, por meio de outdoors de políticos, há época, pré-candidatos. Na ação, o procurador Eleitoral auxiliar sustenta que “configura ilícito eleitoral também “a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário”.

A decisão foi publicada na tarde do último sábado (27) pelo desembargador eleitoral Felini de Oliveira Wanderley, integrante da Comissão de Propaganda Eleitoral do TRE/AL.

Para o desembargador eleitoral Felini Wanderley, a liminar estaria justificada pois os indícios e provas juntados (fotografias e nota fiscal de comercialização dos outdoors) indicam a plausibilidade do direito, demonstrando a autopromoção e promoção eleitoral por meio vedado, e o risco ao resultado útil do processo estaria consubstanciado no desequilíbrio eleitoral gerado pela exposição ilícita da imagem do então pré-candidato.

O perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo encontra-se no desequilíbrio na corrida eleitoral causado pela exposição da imagem, qualidades pessoais à margem de vias de grande circulação no estado de Alagoas, por meio indisponível para outros candidatos, merecedor de posicionamento imediato do Poder Judiciário”, justificou o magistrado na decisão.

 
*Com informações da Ascom do TRE/AL.

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