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@consultor_juridico
| Conforme o inciso II do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a
falta de atendimento à demanda do consumidor caracteriza prática abusiva e violação a direito básico.
Representada pela advogada Andréa Barros Augé (@aandreaauge), a cliente contou à Justiça que tentou solucionar os problemas com as
empresas, sem sucesso. Também alegou que sempre fez todos os procedimentos de
segurança indicados.
Assim, a 18ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo condenou as empresas Meta, Microsoft e TIM a indenizar em R$ 20 mil, de
forma solidária, uma cliente vítima de golpe do SIM swap — a clonagem
de chip. A Microsoft também deverá recuperar o e-mail da autora.
A linha telefônica da consumidora foi transferida para terceiro sem
autorização, por meio de pedido de portabilidade. Os golpistas passaram a
ter acesso ao seu WhatsApp e à sua conta no Instagram. Eles alteraram a
senha do e-mail da autora e publicaram conteúdos para aplicar mais golpes.
A Meta argumentou que a culpa seria dos fraudadores e da operadora de
telefonia, pois suas plataformas fornecem ambientes seguros e ferramentas
adequadas contra fraudes. Já a Microsoft indicou que a responsabilidade
pelas senhas de e-mails é dos próprios usuários. Por fim, a TIM apontou que
não podia recusar a portabilidade, pois os dados da autora estavam corretos.
Para o juiz Caramuru Afonso Francisco, o vazamento de dados revela a má
prestação de serviços por parte das três empresas, “que, podendo — cada um
da sua maneira — evitar o acesso, não o fizeram”.
Ele lembrou que, de acordo com o CDC, é função dos fornecedores de serviços
demonstrar a impossibilidade de barrar o acesso indevido de terceiros às
informações e contas dos consumidores. Isso não aconteceu no caso.
Ao estipular a indenização, o magistrado aplicou a teoria do desvio
produtivo, por considerar que “houve uma perda indevida de tempo por parte
da autora” ao tentar recuperar as contas. Ele ainda indicou que o acesso
indevido viola a garantia constitucional da proteção de dados pessoais.
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para ler a decisão
- Processo 1125935-24.2023.8.26.0100
José Higídio
Fonte: @consultor_juridico