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@consultor_juridico
| Conforme o inciso II do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a
falta de atendimento à demanda do consumidor caracteriza prática abusiva e violação a direito básico.
Representada pela advogada Andréa Barros Augé (@aandreaauge), a cliente contou à Justiça que tentou solucionar os problemas com as
empresas, sem sucesso. Também alegou que sempre fez todos os procedimentos de
segurança indicados.
Assim, a 18ª Vara Cível do Foro Central de São
 Paulo condenou as empresas Meta, Microsoft e TIM a indenizar em R$ 20 mil, de
 forma solidária, uma cliente vítima de golpe do SIM swap — a clonagem
 de chip. A Microsoft também deverá recuperar o e-mail da autora. 
 A linha telefônica da consumidora foi transferida para terceiro sem
 autorização, por meio de pedido de portabilidade. Os golpistas passaram a
 ter acesso ao seu WhatsApp e à sua conta no Instagram. Eles alteraram a
 senha do e-mail da autora e publicaram conteúdos para aplicar mais golpes. 
 A Meta argumentou que a culpa seria dos fraudadores e da operadora de
 telefonia, pois suas plataformas fornecem ambientes seguros e ferramentas
 adequadas contra fraudes. Já a Microsoft indicou que a responsabilidade
 pelas senhas de e-mails é dos próprios usuários. Por fim, a TIM apontou que
 não podia recusar a portabilidade, pois os dados da autora estavam corretos. 
 Para o juiz Caramuru Afonso Francisco, o vazamento de dados revela a má
 prestação de serviços por parte das três empresas, “que, podendo — cada um
 da sua maneira — evitar o acesso, não o fizeram”. 
 Ele lembrou que, de acordo com o CDC, é função dos fornecedores de serviços
 demonstrar a impossibilidade de barrar o acesso indevido de terceiros às
 informações e contas dos consumidores. Isso não aconteceu no caso. 
 Ao estipular a indenização, o magistrado aplicou a teoria do desvio
 produtivo, por considerar que “houve uma perda indevida de tempo por parte
 da autora” ao tentar recuperar as contas. Ele ainda indicou que o acesso
 indevido viola a garantia constitucional da proteção de dados pessoais. 
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 para ler a decisão 
- Processo 1125935-24.2023.8.26.0100
 
 José Higídio
Fonte: @consultor_juridico 
 
				





