Via @januarioadvocacia | O marinheiro I.S.S, que ingressou na Marinha em 8 de julho
de 2020, sofreu um grave acidente em serviço no ano de 2021, na Estação Rádio da
Marinha em Salvador-BA, resultando em fraturas no tornozelo, joelho e mão
esquerdos.
Após o acidente, a Marinha do Brasil reconheceu que as
lesões foram decorrentes do serviço militar e apoiou o marinheiro em seu
tratamento para recuperação.
No entanto, em 6 de janeiro de 2022, mesmo estando temporariamente incapaz
(classificação “Incapaz B1”) e sob licença médica, o marinheiro foi
desincorporado de forma arbitrária por seu comandante, sem qualquer apoio
médico ou financeiro, sendo deixado à própria sorte no meio civil.
Essa exclusão deixou o marinheiro I.S.S em uma situação de extrema
vulnerabilidade. Originário de uma família humilde, ele vivia com a avó, que
veio a falecer durante esse período. Atualmente, reside com uma tia doente, da
qual cuida e é curador, e ambos enfrentam dificuldades financeiras, dependendo
da pensão deixada pela avó.
Sem a possibilidade de competir no mercado de trabalho formal devido às
sequelas do acidente e à exclusão da Marinha, o ex-marinheiro se viu em um
estado de abandono e desamparo.
O ajuizamento da ação judicial
O acionamento da Justiça Federal ocorreu após buscar auxílio junto a
Associação de Militares SOS Caserna (@soscaserna), cujo Presidente, Sargento Raimundo Alves, recomendou os serviços do
respeitado Escritório Januário Advocacia (@januarioadvocacia). Com toda a documentação necessária reunida para dar início à ação
judicial, o processo foi encaminhado e distribuído para a 11ª Vara Federal da
Bahia.
Durante a tramitação do processo, o ex-marinheiro passou por uma avaliação de
um médico perito que constatou sua incapacidade temporária e a necessidade
urgente de cuidados médicos especializados.
A sentença proferida em 16 de junho de 2024 pelo Meritíssimo Juiz Federal da
11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Dr. Saulo José Casali Bahia, julgou
parcialmente os pedidos iniciais conforme os termos estabelecidos:
“…Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, negando o
direito à reforma, declarar nulo o ato de licenciamento do demandante e
determinar que o autor seja reintegrado às fileiras da Marinha do Brasil, na
condição de adido, devendo-se restabelecer a sua remuneração mensal, com
pagamento dos valores devidos desde a data da exclusão indevida,
garantindo-lhe todos os consectários legais inerentes à reintegração ora
determinada até a plena recuperação para atividades civis a ser aferida pela
Junta Médica Castrense. As diferenças remuneratórias deverão ser acrescidas
de juros de mora, estes desde a citação, e de correção monetária, desde o
inadimplemento, consoante índices estabelecidos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condeno, ainda, a União a pagar ao autor indenização por
danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se a tal
valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a
citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010). Os pedidos de isenção de
imposto de renda e de ajuda de custo de transferência para a reserva em
razão da reforma restam prejudicados.
Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, que restam arbitrados no percentual mínimo
previsto no § 3º, I, do artigo 85 do CPC, monetariamente atualizados à data
do efetivo pagamento, a incidir sobre o valor da condenação até a presente
data (parcelas vencidas e indenização por danos morais).
Tendo em vista a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e o perigo de dano (verba alimentar), antecipo os efeitos da tutela
para determinar a reintegração do autor na condição de adido, com o
pagamento do soldo e a realização do tratamento médico pela OM, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar de intimação do réu.”
Com a palavra o especialista…
O advogado Wolmer Januário (@wolmerjanuario), ao analisar o caso em questão, destacou que situações como a do Marinheiro
são frequentes dentro das Forças Armadas.
Ele ressaltou que militares temporários e praças das Forças Armadas muitas
vezes são valorizados apenas conforme sua utilidade prática, uma realidade que
muitos só reconhecem em momentos de necessidade, como em casos de doença.
A Lei do Serviço Militar, alterada durante o Governo Bolsonaro (Lei nº 13.954,
de 2019), traz uma disposição que permite que, após 90 dias de afastamento
consecutivo ou não do serviço por motivo de doença, o Comandante da Unidade
possa desincorporar o militar, mantendo-o afastado para tratamento médico
sem remuneração.
Essa situação aponta para a falta de estabilidade e proteção dos militares
temporários e praças diante do acometimento de doenças, o que levanta questões
sobre a garantia de direitos e a dignidade dos profissionais das Forças
Armadas.
A observação do advogado Wolmer Januário ressalta a disparidade entre a
legislação que permite a desincorporação de militares por motivos de doença e
a questão ética e humanitária envolvida. Ele argumenta que essa prática é
extremamente injusta e afeta a dignidade dos cidadãos, pois nenhum outro grupo
profissional no Brasil enfrenta o risco de perder seu emprego devido a
questões de saúde.
No caso em debate, o comportamento do Juiz Federal, Dr. Saulo José Casali
Bahia, foi destacado por sua sensibilidade e abordagem que visava a justiça e
o bem-estar do militar envolvido. Em vez de seguir rigidamente a lei e manter
o marinheiro afastado sem remuneração, o juiz optou por reintegrá-lo como
agregado, garantindo assim o acesso ao tratamento médico necessário e à
percepção dos vencimentos.
Essa decisão demonstra a importância de considerar não apenas a aplicação
literal da lei, mas também aspectos éticos e humanitários ao lidar com
situações complexas que envolvem a saúde e o bem-estar dos indivíduos.
E finalizou…
No decorrer da história, algumas práticas que hoje consideramos monstruosas
foram aceitas e aplicadas, como a antiga Lei da Chibata, que era uma ação
desumana praticada contra os marinheiros. Da mesma forma, no futuro, a
desincorporação de praças e militares temporários das Forças Armadas pode ser
vista como uma injustiça semelhante.
Conclusão
A afirmação do advogado Wolmer Januário é forte e sugere uma reflexão sobre o
impacto da desincorporação de militares por motivo de doença, equiparando essa
prática a uma injustiça semelhante à antiga Lei da Chibata, que era uma
prática cruel e desumana de chicotear praças da Marinha do Brasil que
cometessem transgressões, o que acabou por eclodir a Revolta da Chibata.
A comparação feita enfatiza a gravidade da desincorporação e sua possível
caracterização, no futuro, como uma prática injusta e desumana que afeta a
dignidade e os direitos dos praças e militares temporários das Forças Armadas.
A ideia central é que, à medida que evoluímos e nossa compreensão de justiça e
direitos humanos se amplia, certas práticas que hoje parecem aceitáveis podem
ser vistas como injustas e inaceitáveis no futuro.
Essa comparação serve como um lembrete do poder das mudanças sociais e legais
na transformação de normas e práticas que afetam as condições de trabalho,
saúde e dignidade dos indivíduos, especialmente no contexto militar. Mostra a
importância de repensar e reformar as políticas e práticas que podem violar os
direitos fundamentais das pessoas, mesmo que aparentemente sejam respaldadas
pela legislação vigente.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Januário Advocacia (@wolmerjanuario) –
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