Lula cria ministério para as PMEs. Especialista indica como a medida pode ajudar os empreendedores


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou nesta terça-feira (29), em live, a intenção de criar o Ministério das Pequenas e Médias Empresas (PMEs).

A pasta já existiu durante no governo de Dilma Rousseff. Na ocasião o tema era liderado por Luiz Guilherme Afif Domingos, ex-governador de São Paulo e atualmente secretário de Projetos Estratégicos do governador paulista Tarcísio de Freitas (Republicanos).

O que de fato vai mudar na vida das pequenas e médias empresas com o tema de novo alçado ao primeiro escalão do governo Lula?

Rodrigo Chagas Soares, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados e articulista da EXAME para temas regulatórios envolvendo as PMEs, elenca o que é possível esperar da nova pasta.

1) Precisamos, de fato, de um ministério para as pequenas e médias empresas no Brasil?

Independente da criação ou não de ministério, o setor clama por maior atenção do governo há muito tempo. Enormes são os desafios.

A Constituição Federal, no inciso III, alínea “e” do art. 146, prevê expressamente a necessidade de definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso de impostos.

Some-se a isso a relevância que as pequenas e médias empresas têm no cenário econômico do país, considerando que 93,7% das empresas no Brasil são micro ou empresas de pequeno porte, com um registro de mais de 21 milhões de empresas ativas nos primeiros quatro meses de 2023, considerando matrizes, filiais e microempreendedores individuais (MEI), conforme Boletim do 1º Quadrimestre de 2023 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Estas empresas respondem por cerca de 55% do conjunto total de empregos com carteira de trabalho assinada e quase 30% do PIB (soma de todos os produtos e serviços do país em um ano), conforme dados divulgados pelo Sebrae.

Os desafios do empreendedorismo brasileiro não são pequenos, destacando-se alta carga tributária, burocracia, obtenção de crédito, permanência no mercado, inovação, marketing e vendas, gestão financeira, gestação de pessoas e capacitação profissional, também de acordo com o Sebrae.

Sabe-se que um ministério é responsável pela elaboração e execução de políticas nacionais sobre uma área temática em específico.

Os ministros de Estado possuem competências previstas na Constituição Federal, tais como:

  • Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
  • Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
  • Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Contudo, fica a impressão de que o descaso com o setor não decorreria da ausência de ministério específico para micro e pequeno empresário, considerando que desde janeiro de 2023, são 37 ministérios.

2) O que pode mudar na estratégia do governo federal com o tema agora alçado à condição de ministério?

Juridicamente é preciso dar efetividade ao tratamento diferenciado atribuído ao setor pela Constituição Federal, especialmente para superação dos desafios burocráticos e fomentar a geração de empregos no país.

Aguarda-se que eventual criação de um Ministério não seja, exclusivamente, para acomodar reivindicações partidárias de cargos políticos, mas que se vá além, dando efetividade ao tratamento que micro e pequenas empresas merecem e contemplado na Constituição Federal.

3) Qual deveria ser a agenda prioritária do ministério?

Destaca-se a necessidade de focar nos direitos sociais dos pequenos empregadores tal como previsto no art. 179 da Constituição Federal.

A Reforma Trabalhista fez importantes distinções a favor de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por exemplo, ao estabelecer valor reduzido para o depósito recursal ou mesmo ao fixar valores diferenciados de multas por descumprimento de obrigações trabalhista.

Deve haver, sim, o cumprimento de obrigações trabalhistas e aplicação da multa, mas não se justifica a imposição de uma penalidade da mesma grandeza aplicável à grandes empresas multinacionais.

O processo trabalhista, e de modo mais específico a execução trabalhista, merece atenção especial para as micro e pequenas empresas.

Não é raro verificar o encerramento de atividades de uma microempresa ou de empresa de pequeno porte decorrente de elevada condenação executada em processo trabalhista, oriundo de revelia e confissão porque não compareceu em audiência.

A Reforma Trabalhista estabeleceu importantes relativizações no que se refere à revelia, mas que se aplica a toda e qualquer empresa.

Para microempresa ou de empresa de pequeno porte é necessário ir além, especialmente na fase de execução, permitindo uma ampla defesa e concedendo o efetivo contraditório também na fase de execução trabalhista.

Deve-se ter em mente que a organização de uma empresa deste setor é infinitamente inferior se comparada a uma grande empresa multinacional.

Decerto que uma execução trabalhista não deve servir de impunidade ao empregador que não paga os direitos trabalhistas, mas deve, igualmente, tutelar e estimular a atividade empreendedora no país.

4) O que esperar das relações trabalhistas nas PMEs?

A mesma preocupação com o direito social que deve, de fato, ser atribuído ao trabalhador, deve assistir a favor da microempresa ou de empresa de pequeno porte.

Essas empresas, na suposição de que recebam algum suporte jurídico, muitas vezes não possuem recursos suficientes para contratar um bom escritório de advocacia que lhes defendam adequadamente, incorrendo em uma engrenagem de dívidas que compromete o seu sucesso empresarial.

O processo trabalhista precisa ser visto sob o aspecto dos direitos sociais a ser concedido à microempresa ou de empresa de pequeno porte, concedendo-lhes oportunidades de quitar suas dívidas sem fechar as portas, analisando as provas existentes nos autos de modo a não comprometer a geração de empregos no país.

Por que não, até mesmo, nomear um advogado dativo (advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado) a fim de permitir a defesa nos autos do processo, que não seja por revelia?

No âmbito sindical, é preciso que haja tratamento diferenciado para microempresa ou de empresa de pequeno porte nas normas coletivas de trabalho, não sendo factível que, por exemplo, se aplique o mesmo piso salarial a empresas deste segmento com empresas grandes do mercado de trabalho.

Se, eventualmente, tal distinção não parta dos atores negociais envolvidos na negociação coletiva, que seja uma agenda prioritária do governo.

Assim, é preciso dar efetivo tratamento diferenciado no campo da legislação trabalhista à microempresa ou de empresa de pequeno porte.

Fonte: exame

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