A Medida Provisória do Governo Federal com medidas de amparo aos produtores rurais do Rio Grande Sul, prevista inicialmente para dia 30 de julho, foi publicada na noite da última quarta-feira (31). A MP não corresponde ao que era o pleito da Farsul (Federação de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul) e a demanda do movimento SOS Agro RS. Pedido era por criação de nova linha de crédito com juros de 3%, com 15 anos para o pagamento e dois de carência.
O deputado federal Luciano Zucco (PL-RS) se pronunciou em artigo nesta manhã, no qual disse que a MP não resolve problemas dos produtores gaúchos. “A tão aguardada Medida Provisória para socorrer os produtores gaúchos que perderam tudo com a catástrofe climática é pura enrolação”, afirmou Zucco.
Conforme consta no texto publicado, a medida: “autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, […] em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal”.
Assim, a subvenção será concedida a mutuários cujas perdas materiais nos empreendimentos financiados sejam iguais ou superiores a 30% devido aos eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul. As parcelas de crédito contempladas são aquelas com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, contratadas até 15 de abril de 2024, e que já tenham sido parcialmente liberadas, como consta no artigo 1º da MP.
Em relação aos percentuais e os limites do desconto por mutuário, aos prazos para recebimento e à análise das operações e condições adicionais para a adesão dos deconstos, a definição ainda irá acontecer por meio de decreto.
”A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.
A MP não inclui operações liquidadas ou amortizadas antes da publicação da MP; operações cobertas pelo Proagro ou por seguros de bens e produção rural; empreendimentos não conduzidos conforme as condições do Zarc; créditos para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e eívidas de operações renegociadas conforme leis anteriores específicas.
Além disso, no artigo 4 diz que será instituída uma comissão para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas ou pelos enquadrados nos artigos anteriores que tiveram perda igual ou superior a 60% , em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação. Será possível optar somente por uma das mudalidades de desconto que serão estabelecidas.
Confira a íntegra da Medida Provisória divulgada no Diário Oficial da União:
Fonte: noticiasagricolas