Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Luis Henrique Moreira Rego, da vara única de José de Freitas/PI, aplicou multa por litigância de má-fé a parte e advogado após questionarem empréstimo legítimo. A decisão baseou-se na comprovação de que o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito foi regularmente firmado e os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da parte autora.
No processo, a parte autora alegava não ter celebrado o contrato nem recebido os valores relativos ao empréstimo. No entanto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência dos valores para a conta indicada, comprovando a regularidade da operação.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o respectivo crédito foi adquirido através do contrato, firmado após a apresentação de diversos documentos pessoais e preenchimento de dados de conhecimento apenas da parte autora, devidamente autorizado pela legislação vigente, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte do banco réu.
Além disso, o magistrado destacou que trata-se de demanda predatória, e que tal conduta deve ser punida para assegurar a boa-fé nas relações processuais e a efetividade do sistema de justiça. “A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça, movendo e ocupando de forma totalmente desnecessária a máquina judicial e a defesa da outra parte. A parte autora mentiu em juízo dizendo que não recebeu os valores do empréstimo, mesmo tendo-os recebido em sua conta.”
E completou:
“Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através de ação que sabe ser destituído de qualquer fundamento, pois a requerente mentiu em juízo dizendo que não fizera empréstimo quando recebera o dinheiro em sua conta e gastou razão que justifica a condenação em multa processual sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC.”
Assim sendo, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte, em solidariedade com o advogado subscritor da inicial, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa atualizado.
O escritório Dias Costa Advogados atua no caso.
- Processo: 0820077-60.2018.8.18.0140
Leia a sentença.