Lei estadual que determina reserva de vagas em escola para irmãos é constitucional, decide STF


Decisão unânime em votação por meio do Plenário Virtual segue parecer da Procuradoria-Geral da República


Arte: Secom/MPF

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. A norma foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.149, ajuizada pelo governador do estado, contra a alteração trazida pela Lei 9.385/2021 com a inclusão do inciso XII no artigo 9 da Lei 4.528/2022. Por unanimidade, os ministros julgaram a ação improcedente.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que, ao prever garantia de vagas no mesmo estabelecimento de ensino a irmãos, a norma “apenas sujeitou a Administração pública a conferir efetividade a direito fundamental”. Segundo ele, ao contrário do que alega o governador, não se trata de regime jurídico de servidores públicos e nem implica dispêndio de verbas públicas, “motivo pelo qual não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal”.

Para Augusto Aras, além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a lei estadual promove ação ligada à defesa da convivência familiar, difundindo a política nacional de proteção aos interesses da família e das crianças e dos adolescentes, além de facilitar o transporte para a mesma escola.

No voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, reforçou os argumentos apresentados pelo PGR e destacou que a determinação de tão somente garantir, na medida do possível, que irmãos possam frequentar o mesmo estabelecimento de ensino não é matéria que diga respeito à organização ou ao funcionamento da Administração estadual.

Segundo o ministro, o dispositivo não desrespeita a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e ainda consolida política pública capaz de minimizar ou neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de famílias carentes, contribuindo para que os estudantes das escolas públicas gozem do maior convívio familiar possível.

Íntegra do parecer na ADI 7.149

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