Justiça rejeita pedido do SSERP e dá Aula de direito a sindicalista em Tangará da Serra


Da Redação

A Bronca Popular

O juiz de direito da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, Anderson Gomes Junqueira, negou liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra (SSERP) para a suspensão do Decreto Municipal nº 241, de 03 de maio de 2024, que obriga os servidores públicos ativos a participarem do censo previdenciário.

O presidente do SSERP e da comissão provisória do PDT, Willians Fernando Fonseca Reis, alegou, no mandado de segurança, suposta violação ao princípio da legalidade pelo prefeito Vander Masson (UB).

Na análise do pedido de concessão de liminar, o magistrado Anderson Junqueira utilizou uma linguagem simples e de fácil compreensão para dar ao sindicalista Willians uma oportuna e valiosa aula de direito constitucional, destacando os requisitos básicos para se impetrar Mandado de Segurança e os pressupostos para concessão de tutela de urgência (liminar).

“A concessão de um mandado de segurança requer a comprovação imediata de um direito claro e certo (…), quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções do Poder Público”, explicou o magistrado, acrescentando:

“O mandado de segurança é um recurso constitucional destinado a proteger um direito claro e certo da parte interessada contra atos ilegais ou arbitrários de autoridade pública. É um procedimento rápido que requer a apresentação de provas documentais pré-constituídas para comprovar imediatamente a clareza e a certeza do direito alegado”, escreveu o juiz.

Em outro trecho da decisão que indeferiu o pedido de liminar, o juiz Anderson detalhou ainda que “por direito líquido e certo deve ser entendido o direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental”.

Na fundamentação do indeferimento da liminar pretendida pelo dirigente do SSERP, o magistrado destacou que, no caso em questão, não havia a presença indispensável dos requisitos para a concessão da medida liminar solicitada.

“O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, o perigo da demora, vez que não foi suficientemente evidenciado neste caso específico para justificar a intervenção judicial imediata, através da concessão de uma medida liminar”, diz trecho da decisão.

Para afastar de vez a pretensão do sindicato de anular parte do Decreto nº 241/2024, Anderson Gomes Junqueira anotou que a participação no censo previdenciário não impede que eventuais direitos dos servidores sejam discutidos e resguardados no curso normal deste procedimento.

Além disso, a inclusão dos servidores ativos no censo previdenciário não acarreta danos irreparáveis ou de difícil reparação aos servidores. “Aliás, um servidor da ativa que esteja, por exemplo, em gozo de auxílio-doença deve sim passar pelo censo, de modo que não se sustenta o argumento do autor de que há ilegalidade. E mais! Não vejo aqui a existência de nenhum dano irreparável caso fique para a sentença a análise da suposta ilegalidade sustentada”, escreveu o magistrado.

“Diante do exposto, considerando que o impetrante não demonstrou de forma inequívoca a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar solicitada”, decidiu o juiz Anderson Gomes Junqueira.

Fonte: abroncapopular

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