Conteúdo/ODOC – A Justiça Eleitoral negou a existência de qualquer irregularidade e rejeitou dois pedidos apresentados pelo deputado federal Abílio Brunini (PL) contra o deputado estadual Eduardo Botelho (União). Nas duas ações, Abílio alegava a existência de propaganda extemporânea em eventos realizados em Cuiabá, entre eles o Campeonato Amador de Futebol “Peladão”. As decisões foram proferidas pelo juiz eleitoral Jamilson Haddad Campos.
Para apresentar as ações, Abílio utilizou o Diretório Municipal de Cuiabá do Partido Liberal. Na primeira, ele acusou Botelho de utilizar três eventos para a suposta propaganda, com a afixação de faixas nos locais onde eles ocorriam. Já no caso do Peladão, a alegação de Brunini é a de que Botelho teria usado o campeonato para massificar seu nome junto à população por meio de publicações nas redes sociais.
Os argumentos de Abílio foram rejeitados por Campos. Em ambos os casos, o magistrado ressaltou que Botelho, presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), está em pleno exercício do mandato e que em nenhum dos casos há qualquer forma de conduta que configure a propaganda eleitoral antecipada, como alegou Abílio.
Sobre as faixas, Jamilson afirmou que “deste modo, conclui-se que não é possível extrair conteúdo eleitoral das faixas ora atacadas, pois as mensagens nelas escritas não revelam relação com a disputa político eleitoral, mormente considerando o fato de o representado estar em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo, transparecendo divulgação de apoio dispensado pelo mesmo enquanto Deputado Estadual, configurando, portanto, divulgação de ato de parlamentar”.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o juiz eleitoral destacou na ação contra as publicações relacionadas ao Peladão que o conteúdo publicado também é considerado ato de divulgação do mandato eletivo. “É cediço que existem conteúdos que emanam do princípio democrático representativo, usados em caráter informativo e compatível com o múnus público da função de parlamentar, como ocorreu no presente caso”.
PL x Botelho – Decisao Liminar – Emenda – 0600036-38.2024.6.11.0001
Fonte: odocumento