Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso inocentou o ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e a empresa Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde de uma ação por improbidade administrativa por suposta fraude à licitação. O Ministério Público Estadual (MPE) pedia a devolução de R$ 9,7 milhões aos cofres públicos.
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (13).
A ação apontava a existência de um possível direcionamento no processo licitatório que sagrou a empresa Norge Pharma como vencedora para prestar serviços de gestão operacional com mão de obra especializada em fluxo de medicamentos e correlatos e de operação de logística para atender as necessidades da SMS.
A suspeita do MPE baseou-se nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que identificou diversas irregularidades que restringiram a participação de outras empresas da área, fazendo com que apenas a Norge Pharma atendesse os requisitos técnicos e saísse vencedora do certame, em 2019.
Na decisão, porém, o MPE afirmou que o Ministério Público não demonstrou a vontade dos acusados em realizar a suposta conduta ímproba.
Ele enfatizou que o ato imputado ao ex-secretário não pode ser presumido apenas pela alegação de que a contratação ocorreu em desacordo com as decisões proferidas pelo TCE. “Insta destacar que não há na inicial o apontamento de conluio prévio entre o agente público e à pessoa jurídica contratada. Também não há imputação de eventual enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros”, observou o juiz.
O magistrado esclareceu que o TCE chegou a identificar irregularidades de caráter formal e aplicou sanções administrativas de cunho pedagógico, mas em nenhum momento apontou a existência de dolo ou má-fé por parte de Luiz Antônio.
“As falhas foram tratadas como passíveis de correção e não como práticas dolosas de improbidade. Portanto, a alegação de direcionamento e dolo deve ser afastada, uma vez que não restou comprovada a vontade consciente e deliberada de fraudar a licitação com o propósito de favorecer a empresa vencedora do certame”, escreveu.
“Além disso, não foi demonstrado sequer indiciariamente sobrepreço, superfaturamento ou inexecução do objeto, afastando, portanto, qualquer alegação de dano ao erário. Dessa forma, torna-se injustificável submeter o processo à instrução probatória na tentativa de comprovar uma proposição acusatória desprovida de base mínima, visando eventual subsunção ao inciso.
Fonte: odocumento