Conteúdo/ODOC – A Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis julgou procedente a ação movida por uma cliente da Nu Financeira S/A, determinando a indenização por danos morais após a autora ter sido vítima de um golpe financeiro. A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (2).
De acordo com o processo, no dia 1º de setembro de 2023, a mulher recebeu uma mensagem de texto sobre uma suposta compra de R$ 990,80 na Loja Renner. Ao contestar a compra, foi orientada a ligar para o SAC 0800 880 0202, sendo induzida a erro e realizando um empréstimo de R$ 28.000,00.
Após a transação, seu aplicativo bancário foi bloqueado, e o valor foi transferido via PIX para uma conta de uma desconhecida. A autora, que registrou um boletim de ocorrência, alegou que o limite de sua conta para transferência via PIX era de apenas R$ 1.000,00, caracterizando uma falha na prestação dos serviços bancários.
Segundo a decisão, houve uma falha na segurança de dados da autora, que permitiu a ação criminosa. A responsabilidade objetiva foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa, exceto quando provada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, a Nubank foi condenada a indenizar a cliente por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00. A sentença destacou que a retirada indevida de valores por defeito de serviço constitui, por si só, um fato ensejador de dano moral, causando insegurança e abalo emocional à vítima.
Fonte: odocumento