Conteúdo/ODOC – A 1ª Vara de Alta Floresta, sob a jurisdição do juiz Alexandre Sócrates Mendes, condenou a agência 123 Viagens e Turismo Ltda a pagar R$ 4.060,68 à uma cliente menor de idade, representada pela mãe. A decisão incluiu R$ 1.060,68 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais, devido ao cancelamento de um pacote de viagem para Florianópolis sem prévia comunicação.
A autora adquiriu o pacote promocional da empresa com saída de Cuiabá para o dia 8 de janeiro de 2024. No entanto, um mês antes do embarque, foi informada do cancelamento da reserva, o que a levou a buscar reparação judicial.
A empresa não apresentou provas que justificassem o cancelamento, limitando-se a argumentar que o pacote foi suspenso temporariamente devido a “circunstâncias de mercado adversas”.
O juiz Alexandre Sócrates Mendes destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente, especialmente pela falta de comunicação e pela demora em ressarcir a cliente. A decisão ressaltou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.
Ainda que o juiz tenha entendido que não houve má-fé por parte da empresa, o que impediu a restituição em dobro dos valores pagos, ele reforçou a necessidade de compensação pelo transtorno causado à consumidora. O valor de R$ 3.000 foi fixado como indenização por danos morais, visando não apenas reparar o dano, mas também servir como desestímulo a práticas semelhantes no futuro.
Além disso, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.
Fonte: odocumento