Via @consultor_juridico | A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou cinco novas súmulas na sessão desta quarta-feira (13/9).
Os enunciados resumem entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, seguindo o artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
- Súmula 658: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.
- Súmula 659: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
- Súmula 660: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
- Súmula 661: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
- Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: @consultor_juridico