Junqueira recorre contra suspensão de direitos políticos; MPE pede manutenção de condenação!


O ex-prefeito Fábio Martins Junqueira (Republicanos), que ensaia pré-candidatura à prefeitura de Tangará da Serra, interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz de direito da 4ª Vara Cível, Raul Lara Leite.

O juiz acatou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) em uma ação de improbidade administrativa e condenou, juntamente com o ex-secretário de Saúde, Itamar Bonfim, ao ressarcimento ao erário público no valor de R$ 372 mil, multa civil do mesmo valor, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

No último dia 24 de abril, Junqueira, por meio de sua defesa técnica, apresentou sua peça recursal.

Os fundamentos da condenação estão no Inquérito Civil Nº 2982-009/2018, instaurado pela Promotoria de Justiça, que apurou ilegalidade, imoralidade, ofensa à lei e enriquecimento ilícito do ex-secretário Itamar Bonfim, com a participação de Junqueira.

Eles celebraram um termo de cessão de servidor público com a Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, o qual resultou em condutas predatórias ao erário público, uma vez que Itamar teria recebido tanto da prefeitura quanto da SES, em duplicidade salarial.

O documento aponta que Junqueira nomeou Bonfim oito meses antes da cessão pelo Governo de MT.

Em sua defesa, Junqueira argumenta no recurso que “para a investidura no cargo de confiança não há exigência de que seja precedido de cessão e sequer que o indicado seja servidor público cedido”.

A condenação de Junqueira e Bonfim, segundo a denúncia do MPE, justifica-se pelo fato de Itamar ter recebido indevidamente R$ 372 mil no período de 1/4/2015 a 31/3/2018, no qual exerceu o cargo de secretário de Saúde e recebeu cumulativamente os subsídios do cargo de Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS, do qual é servidor efetivo do Estado de Mato Grosso, e de secretário de Saúde de Tangará da Serra.

“Com o objetivo de regularizar a situação funcional do nomeado Itamar, que por coincidência era servidor público estável do Estado de Mato Grosso, foi solicitado ao Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Gerência de Provimento da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, a cessão do servidor Itamar para exercer o cargo de Secretário de Saúde no Município. O pedido foi deferido e homologado ‘com ônus para o órgão cessionário’, ou seja, para a Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra. Desta forma, o Município deveria efetuar os pagamentos dos vencimentos do réu Itamar, como vinha sendo realizado”, diz trecho da apelação, acrescentando:

“No entanto, mais de 10 meses depois, o ato de disposição do servidor gerado no processo n. 11587/2016 (id. 65560596 – pág. 16) – ‘com ônus para o órgão cessionário’ – foi retificado com efeitos retroativos e sem qualquer notificação/comunicação prévia ao apelante para informar que a cessão passou a ser ‘com ônus para o órgão cessionário, mediante reembolso da remuneração e dos encargos sociais ao órgão cedente’”.

“Com isso, o réu Itamar passou a receber em duplicidade, ou seja, tanto pelo Município quanto pelo Estado de Mato Grosso, e sem reembolso da remuneração e encargos sociais. É indene de dúvidas que o apelante não foi notificado pelo Estado de Mato Grosso da referida alteração das condições da cessão, bem como nunca teve ciência de que o réu Itamar estaria recebendo do município e também do Estado de Mato Grosso, em face da alteração dos termos da cessão”, destaca a peça recursal.

No recurso, Junqueira pede a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 por ser mais benéfica aos acusados de atos de improbidade administrativa. A norma invocada, produzida sob encomenda pelo legislador, estende o manto da impunidade para condutas de improbidade praticadas sem dolo e favorece a corrupção na administração pública.

Por fim, Junqueira suplicou: “Caso mantida a condenação, deve ser provido o apelo e minorada a pena aplicada, afastando a penalidade de suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público”.

Contrarrazões do MPE

No pedido para manutenção da condenação de Junqueira e Bonfim, o promotor de Justiça Lysandro Alberto Ledesma citou o artigo 65 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo dispositivo, segundo ele, expressa vedação ao retrocesso das normas de combate à corrupção.

“Em um Estado tão colapsado pela corrupção, a Lei nº 14.230/2021 é mais um exemplo de norma que acaba por desproteger o erário público ao retirar legitimados a atribuição de propor a ação pertinente para responsabilização de atos ímprobos, além de enfraquecer os já escassos mecanismos de controle previstos na Lei nº 8.429/92”, destacou o representante do MPE.

Em suas contrarrazões, o promotor Lysandro observou que “os requeridos infringiram o termo de cessão, razão pela qual o requerido Itamar Martins Bonfim, após assumir o cargo de Secretário de Saúde deste município, recebeu indevidamente o valor de R$ 372.774,02 pela acumulação dos cargos de Técnico do SUS (Estado) e Secretário de Saúde (Município).

“A ilegalidade no recebimento dos vencimentos em duplicidade é flagrante, mormente porque o artigo 1º da Lei Complementar nº 265/2006 e o artigo 119 da Lei Complementar nº 04/1990 não autorizam a cessão com ônus para o órgão cedente, isto é, a responsabilidade é do órgão cessionário no que se refere ao pagamento das remunerações e demais encargos”, diz trecho do documento.

“Os requeridos tinham amplo conhecimento das condições impostas na Lei, tanto que o servidor veio exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde mesmo sem autorização do Estado. O pedido de cessão foi protocolado nove meses após estar no exercício do cargo político, como prática de formalização, conforme constou precisamente no Ato nº 13.143/2016 ‘para fins de regularização’”, acrescenta a peça do MPE.

O promotor de Justiça destaca que a postura do requerido Itamar Martins Bonfim de iniciar o exercício como Secretário de Saúde sem autorização do Estado não é fato isolado.

Ele aponta que Bonfim possui processo de regularização do período em que exerceu cargo na cidade de Diamantino, ou seja, de 1/1/2012 a 31/3/2015.

“Como se pode verificar, o requerido Itamar Bonfim Martins era adepto e destemido de atos irregulares na condição de agente público, no qual nesta Comarca concretizou o ato ímprobo, que não pode passar despercebido porquanto devidamente comprovado por toda prova documental anexa”, escreveu Lysandro.

Concreta má-fé

Em concreta má-fé, pois as solicitações deixam claro a intenção dos requeridos de descaracterizarem o ônus da cessão concedida pelo Governo de MT

O representante do MPE pontuou ainda que “não se pode perder de vista que o requerido Fábio Martins Junqueira, chefe do executivo, professor, advogado e conhecedor das normas jurídicas, que em muitas oportunidades subscreve petições e se coloca à frente de pareceres e decisões conclusivas, colaborou de forma direta para a lesão ao erário estadual na medida em que requisitou diretamente a renovação das cessões do requerido Itamar Martins Bonfim, em concreta má-fé, pois as solicitações deixam claro a intenção dos requeridos de descaracterizarem o ônus da cessão concedida pelo Governador do Estado de Mato Grosso”.

Por fim, o MPE pede que os recursos de apelação sejam totalmente desprovidos, mantendo incólume a decisão judicial atacada, especialmente a condenação atribuída, pelos fundamentos expostos.

Fonte: abroncapopular

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