Juíza impediu réu de fazer uso do direito ao silêncio parcial: Schietti defere liminar para suspender processo


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Via @sintesecriminal | O ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender a tramitação de um processo que apura crimes ambientais em Santa Catarina. No caso, a magistrada, durante audiência de instrução, acolheu a impugnação feita pelo Ministério Público para impedir que o réu fizesse uso de seu direito ao silêncio parcial.

📝 ASSIM ASSENTOU A MAGISTRADA NA ATA DA AUDIÊNCIA:

  • “Aberta a audiência, constatada a presença das pessoas acima indicadas. O acusado (nome do acusado) participou do ato por videoconferência, do escritório de seu advogado constituído, que a tudo acompanhou. O douto Promotor de Justiça participou do ato presencialmente. Em seguida, foi ouvido (nome da testemunha), que prestou compromisso legal e apresentou seu depoimento por videoconferência. Após, lida integralmente a denúncia, cientificado da acusação e do direito de permanecer em silêncio, realizou-se o interrogatório do acusado (nome do acusado). A defesa requereu que o denunciado respondesse apenas às perguntas formuladas por seu nobre advogado. O pedido foi impugnado pelo douto representante do órgão do Ministério Público, com base no art. 188 do CPP. Pelo Juízo, foi garantido o direito do denunciado de permanecer em silêncio e, assim, encerrou a audiência”.

👨‍⚖️ A DECISÃO DO MINISTRO SCHIETTI: inicialmente, o ministro Rogério Schietti pontuou que permanecer em silêncio consiste em uma estratégia de defesa a ser avaliada pelo interessado e por seu representante legal.

  • “Ora, se a Constituição garante ao réu escolher até mesmo ficar totalmente em silêncio, parece lógico, a fortiori, que estenda seu manto protetor ao exercício desse direito parcialmente também — sempre e quando seja a vontade do acusado”, pontuou o ministro.

Assim, a liminar postulada pela defesa foi deferida para suspender o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus.

  • Número da decisão: RHC 185169/SC.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

Fonte: @sintesecriminal

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