Juiz pode juntar, de ofício, laudo de outro processo em ação penal, diz STJ


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Via @consultor_juridico | O juiz que, no curso do processo penal, junta por iniciativa própria um laudo produzido em ação diversa não afronta o sistema acusatório. A prova é lícita e pode ser utilizada na sentença.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem acusado de crime de violência doméstica.

A juíza da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo juntou, sem requerimento das partes, um documento produzido na Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital (SC).

Trata-se de um laudo psicológico realizado nos autos da ação para fixação de guarda dos filhos comuns das partes. A defesa impugnou e o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem parcialmente, apenas para anular o interrogatório do réu.

Ao STJ, a defesa apontou que o documento deve ser desentranhado dos autos. Por 3 votos a 2,  o pedido foi negado.

Pode manter

Prevaleceu a posição do relator, ministro Ribeiro Dantas, seguido por Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Para eles, a atuação da juíza de solicitar o documento de ofício e incluí-lo na ação é respaldada pelo artigo 156, inciso II do Código de Processo Penal.

A norma autoriza o juiz a determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

“Não há se falar em prova ilícita, porquanto inexistente ofensa à garantia ou princípio constitucional ou mesmo processual. Sendo assim, não cabe se cogitar sobre o desentranhamento da referida prova”, disse o relator.

Prova ilícita

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Messod Azulay, acompanhado da ministra Daniela Teixeira. Para eles, o documento não pode mesmo constar nos autos da ação penal.

Em voto-vista, Azulay destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório.

“Friso que o documento encartado aos autos – estudo psicológico realizado nos autos de ação de para fixação de guarda dos filhos comuns – não se trata de documento ilícito, sendo nulo o procedimento da magistrada que atuou em violação ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal”, esclareceu.

  • HC 868.429

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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