Juiz manda União parar de coletar e usar dados de IPs de magistrados do Trabalho


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Via @jotaflash | O juiz federal Daniel Carneiro Machado, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu cautelarmente um pedido feito pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra3) para que a União pare de coletar dados pessoais dos juízes, como o IP.

A associação ingressou com a ação depois que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) passou a solicitar, de forma sigilosa, informações dos computadores dos magistrados (como o IP, responsável pela identificação e localização de dispositivos), para fiscalizar se eles estão comparecendo no mínimo três vezes por semana ao trabalho presencial. A ação faz parte da regulamentação do trabalho remoto nos tribunais.

Segundo a Amatra3, os dados foram extraídos “por amostragem”, de forma aleatória, e até agora ocultos dos magistrados envolvidos. De acordo com a requerente, já está em curso uma segunda fase da extração de dados, “sem qualquer análise das respostas e decisão da Corregedoria Regional do TRT3”.

A associação argumenta que há manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos praticados pela CGJT, porque a ação é contrária “aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico pátrio, além de ferir de plano o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal n. 13.709/2018) e caracterizar-se inequivocamente como “fishing expedition”, ilegal no ordenamento pátrio.

Já a União, que responde no processo pela CGJT, alega que os levantamentos não foram feitos de forma aleatória e que a medida foi necessária para cumprir uma determinação feita pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do processo PCA-0002260-11.2022.2.00.0000, para que se assegurasse a presença dos juízes nas comarcas em pelo menos três dias úteis na semana.

Segundo a CGJT, sem a coleta de informações dos computadores “não seria viável exercer, de maneira racional e eficiente, o dever decorrente da delegação levada a termo pela Corregedoria Nacional de Justiça – e que é materialmente inviável o acompanhamento físico das atividades de toda a Justiça do Trabalho”.

A União disse entender ainda que não há que se falar na aplicação do Marco Civil da Internet, “considerando que as informações funcionais não gozam de sigilo de dados, principalmente diante de investigação conduzida pela Corregedoria Geral do órgão ao qual vinculado o membro, e, ainda, que os dados averiguados são aqueles lançados pelos próprios magistrados no sistema funcional próprio da Justiça do trabalho”.

A decisão da Justiça Federal

Ao conceder tutela de urgência e determinar que a União se abstenha de coletar e usar dados dos juízes, o juiz Daniel Machado considerou que há evidências de que a CGJT “está promovendo uma espécie de monitoramento aleatório, genérico e sigiloso, no ambiente físico ou digital, sem causa provável ou alvo definido, e isso ofende nitidamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal”.

O juiz ainda afirmou que a coleta de dados sem processo administrativo prévio pode violar a intimidade dos agentes públicos, além de ofender os princípios da ampla defesa e da publicidade.

“Houve no caso a determinação de diligências – sempre aleatórias – pela Corregedoria que, ao que parece, estão despidas da instauração de prévio processo administrativo, configurando verdadeiro monitoramento genérico de IPs que pode implicar violação à intimidade dos agentes públicos. O próprio sigilo do procedimento instaurado pela Corregedoria deveria servir para proteger os magistrados que estão sendo fiscalizados – diga-se, de forma aleatória – e não para impedi-los de ter acesso a tal procedimento, o que configura clara ofensa aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Machado ponderou, ao fim: “Ressalto que não está sendo afastada a possibilidade de fiscalização por parte da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, necessária para o bom funcionamento do Poder Judiciário, ou mesmo da possibilidade da requisição de dados indispensáveis e até sigilosos para apuração de infração disciplinar, mas desde que seja previamente instaurado procedimento administrativo contra pessoa e fato determinados, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, à luz da tutela constitucional de direitos fundamentais”.

  • O processo tramita com o número 1083606-43.2023.4.06.3800.

Erick Gimenes
Fonte: @jotaflash

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