Juiz manda Energisa indenizar cliente por negativar nome devido a débitos inexistentes


Conteúdo/ODOC – O juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A a indenizar uma moradora da cidade, que teve o nome negativado por falhas na prestação de serviço da empresa.

Na decisão que consta no Diário de Justiça do Estado desta segunda-feira (9). A autora alegou que havia um débito indevido em sua fatura de energia elétrica, referente a duas faturas com vencimento para o dia 05 de dezembro de 2022, no valor total de R$ 861,35. Ela afirmou que não havia cometido nenhuma irregularidade e que a empresa ré não tomou as providências necessárias para resolver o problema, inclusive inscrevendo seu nome no cadastro de inadimplentes.

A Energisa contestou o pedido, argumentando que os procedimentos adotados estavam de acordo com a legislação e que a cobrança era legítima devido à irregularidade no medidor de consumo de energia.

No entanto, o juiz considerou que a empresa  não seguiu os procedimentos adequados para comunicar a autora sobre a perícia realizada no medidor da unidade consumidora, conforme determinado pela legislação. Além disso, não houve oportunidade para a autora impugnar a perícia, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, o juiz concluiu que o débito cobrado pela empresa ré era indevido e que a autora sofreu danos morais devido à situação. Ele determinou a declaração de inexistência do débito e condenou a empresa ré a pagar uma indenização de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos com juros e correção monetária.

“Assim, provado nos autos que houve perda do tempo útil, fato esse de exclusiva culpa do réu, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 6.000,00 (seis mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ‘Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Danos Morais”, diz trecho da decisão.

Fonte: odocumento

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