Juiz determina que TRT9 pare de exigir agenda de trabalho presencial de magistrado


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Via @jotaflash | O juiz do Trabalho Cícero Ciro Simonini Junior obteve, na última terça-feira (23/5), uma decisão liminar favorável para não ter mais a obrigação de preencher a escala de comparecimento presencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). A liminar foi concedida pelo juiz Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana (Paraná), segundo o qual a exigência fere a “independência funcional”.

A decisão está circunscrita em um contexto de retorno ao trabalho presencial no pós-pandemia. A volta é uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou diretrizes para o restabelecimento dos trabalhos e abriu espaço para os Tribunais regulamentarem as situações específicas, como a necessidade do regime remoto e de residência fora da região de atuação.

Na Justiça do Trabalho, os procedimentos das Cortes e das corregedorias têm causado insatisfação. No mês passado, por exemplo, uma associação de classe afirmou que as “constantes ameaças de representação contra magistrados trabalhistas (…) têm deteriorado o ambiente de trabalho e têm comprometido sua saúde psíquica e mental”.

Em março, a ministra corregedora-geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria Costa, havia determinado que o TRT9 disponibilizasse a agenda de trabalho presencial dos magistrados na página da corte seguindo parâmetros estabelecidos por ela — a determinação foi replicada a todos os outros tribunais.

Ao procurar a Justiça Federal, o Juiz do Trabalho Cícero Ciro Simonini Junior se insurgiu contra um ofício circular do TRT9 que estabelece que todos os magistrados vinculados ao tribunal devem preencher a “agenda online”, informando os dias de comparecimento presencial.

A exigência, argumentou o juiz, extrapolou o que disse o CNJ, porque vale tanto para os optantes pelo regime de trabalho remoto como pelo presencial. Ele sustentou que “inexiste lei que obrigue o magistrado a publicar sua agenda de trabalho, que houve abuso do poder regulamentar e que a exigência em questão fere o princípio da independência da magistratura”.

Mesmo em caráter liminar, o juiz Roberto Lima Santos considerou que a obrigação “se afigura indevida” e um “evidente abuso”, porque “não há lei ou ato normativo algum a dar guarida” a ela.

“A magistratura retira suas prerrogativas e seus deveres diretamente da Constituição ou, quando muito, da Loman [Lei Orgânica da Magistratura], de modo que os Tribunais não podem criar obrigações a seus magistrados por intermédio de meras decisões ou atos administrativos, sob pena de violação da própria independência funcional, já que denota uma ingerência desnecessária no trabalho do magistrado, o qual, frisa-se, goza de uma maior autonomia dado à relevância de seu cargo,” fundamentou.

Para Santos, a “melhor interpretação” da determinação do CNJ é a necessidade da agenda online apenas para os magistrados que optarem pelo regime remoto, de forma que o ofício do TRT9 “fere o princípio da razoabilidade, na medida em que não se mostra coerente exigir que todos os magistrados, mesmo os que retornaram totalmente ao trabalho presencial, informem publicamente suas agendas”.

“Não se vislumbra nenhum motivo plausível para se exigir de todos, indistintamente, que forneçam suas agendas, pois o Tribunal conhece, de antemão, os membros em trabalho remoto e quem não aderir ao regime, em regra, deve prestar o serviço presencial diariamente,” concluiu.

Ao deferir o pedido, o juiz federal determina “que a União – Advocacia-Geral da União, por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abstenha-se de exigir do autor o preenchimento da chamada ‘agenda online’.” O autor da ação, na verdade, é juiz do TRT9. A confusão deve ser alvo de embargos de declaração.

Arthur Guimarães – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de jornalismo na Faculdade Cásper Libero. Antes, trabalhou no Suno Notícias cobrindo mercado de capitais. Email: arthur.guimaraes@jota.info
Fonte: www.jota.info

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