Juiz condena Energisa a ressarcir seguradora por curto-circuito na rede de energia


Conteúdo/ODOC – A Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. a ressarcir a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em R$ 8,3 mil. A sentença foi resultado de uma ação de ressarcimento de danos movida pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica.

O caso teve início a partir de contratos de seguro firmados pela Porto Seguro com uma moradora da capital representada através de uma Apólice. A seguradora alegou que houve danos em aparelhos eletrônicos de propriedade da segurada devido a um surto elétrico na rede de energia fornecida pela Energisa Mato Grosso, o que resultou em prejuízos que totalizaram R$ 8.384,00.

Após a realização de uma audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e a ré, Energisa Mato Grosso, apresentou contestação, argumentando que a indenização foi paga por liberalidade da seguradora e questionando a responsabilidade objetiva da empresa em casos como esse.

Entretanto, a Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda indeferiu o pedido de produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da causa, pois considerou que havia elementos suficientes nos autos para proferir a sentença. Segundo a magistrada, ficou comprovado que os danos ocorreram devido a um surto elétrico na rede de energia fornecida pela ré, a Energisa Mato Grosso.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi baseada na legislação, incluindo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos. Além disso, foram citados dispositivos do Código Civil que tratam da reparação de danos causados a terceiros por ato ilícito.

A decisão ressaltou que a Porto Seguro, como seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado contra a empresa causadora do dano, conforme previsto na legislação. O valor a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.

Após o trânsito em julgado, a ré deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação.

Fonte: odocumento

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