Via @portalmigalhas | Juiz do Trabalho Gustavo Kiyoshi Fujinohara, da 11ª vara do Trabalho da Zona Sul/SP, condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social.
Para o magistrado, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.
O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade.
Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.
Em sentença, o juiz entendeu que a cabia à empresa adotar medidas concretas “a fim de promover o ajuste do seu sistema e regularizar a situação do reclamante”. Contudo, o magistrado observou que a empregadora não realizou qualquer esforço nesse sentido, visualizando até mesmo ação contrária.
“Na oportunidade que a reclamada teve para, finalmente, corrigir o tratamento do reclamante no gênero feminino ao emitir carta de referência após a extinção do contrato não o fez, reforçando a sua postura discriminatória e transfóbica e indicando que a conduta não decorria somente do seu sistema.”
Para o juiz, a verdadeira inclusão e promoção do respeito no mundo do trabalho deve partir, inicialmente, da empresa, como modelo de conduta e de cultura empresarial a ser adotado por seus funcionários.
“Nessa senda, tal condição deveria ter sido buscada à exaustão pela empregadora, visando garantir ao reclamante um local seguro e digno de trabalho, que respeitasse suas particularidades e, em última análise, que passasse a mensagem aos empregados de que todos, sem exceção, devem ser respeitados.”
O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.
Por fim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário contratual do reclamante, em caráter pedagógico da penalização e o não enriquecimento sem causa da vítima.
Entenda alguns termos usados no texto:
- Processo: 1001445-89.2022.5.02.0711
Veja a decisão.
Com informações: TRT-2.