Via @consultor_juridico | Converter prisão em flagrante em preventiva sem representação do Ministério Público não pode ser caracterizado como procedimento de ofício, mas sim de um livre exercício de hermenêutica jurídica.
Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Costa e Silva, do Núcleo de Prisão em Flagrante de Barreiras (BA), para converter a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas em preventiva.
Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em uma blitz de lei seca pela Polícia Militar da Bahia. Na ocasião foi apreendida a motocicleta e uma sacola com pedras de crack, um cachimbo e uma arma de fogo de fabricação caseira.
O réu nega essa versão dos fatos e sustenta que foi algemado após a abordagem. Fato contínuo, os policiais teriam ido até a sua casa e saíram com uma mochila em mãos. O homem afirma que só teve conhecimento do conteúdo da mochila na delegacia.
Tanto a defesa como o Ministério Público da Bahia pediram o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória do réu.
O magistrado, contudo, decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ele também afastou a interpretação de que Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
“Desta forma discordo do Ministério Público e da defesa pelo que homologo em flagrante e decreto a prisão preventiva do réu, esclarecendo que não se trata de procedimento de ofício, mas, de hermenêutica jurídica com discordância do excelentíssimo Promotor de Justiça e da Defensoria Pública. Expeça-se mandado de prisão”, afirmou.
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Processo 8005242-48.2022.8.05.0022
Fonte: @consultor_juridico