Via @consultor_juridico | No contexto em que a Anvisa autoriza a importação de produtos à base de cannabis fabricados no exterior, assim como o seu plantio, por pessoa física, para extração do óleo da planta de forma artesanal, não faz sentido proibir a fabricação de derivados da erva por empresa farmacêutica brasileira especializada.
O entendimento é do juiz Peter Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), que autorizou uma empresa a fabricar produtos derivados da cannabis, cuja comercialização já tenha sido autorizada pela Anvisa. A decisão é de 14 de dezembro.
A Farmácia Homeopática Homeocenter, autora da ação, entrou com a ação pretendendo “dispensar os produtos tratados nos artigos 2º a 4º da RDC 327/2019, tanto os derivados vegetais ou fitofármacos manipulados quantos os industrializados que sejam à base de Cannabis sativa”.
O argumento é o de que é inconstitucional autorizar pessoas físicas a plantar e extrair óleo da cannabis, assim como a importação de produtos à base da planta, e ao mesmo tempo proibir a fabricação por empresas nacionais. O juiz acolheu o argumento.
“Não se mostra razoável impedir a autora, uma farmácia de manipulação que atua há vários anos no mercado nacional de forma regular (há farta documentação juntada aos autos nesse sentido) de fabricar em seus laboratórios produtos derivados da cannabis cuja comercialização já tenha sido autorizada pela Anvisa, que a todo tempo poderá e deverá realizar a fiscalização desse processo produtivo”, afirma na decisão.
O juiz também disse que em ao menos um caso há decisão judicial autorizando empresa situada em território nacional a fabricar produto derivado da cannabis, com comercialização já autorizada pela Anvisa.
“Não é justificada a reserva de mercado para produtores internacional que podem comercializar para o território nacional livremente o que fabricam. A autorização jurisprudencial para que pessoas físicas obtenham tais produtos de forma artesanal torna incompatível impedir a autora, com longa expertise na fabricação de medicamentos, de fabrica-los de forma profissional, mediante a orientação de técnicos habilitados e registrados que já atuam em seu laboratório”, diz o juiz.
A decisão não tem validade imediata. Isso porque o juiz entendeu que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento antecipado do pedido. Assim, a autorização só vale depois do trânsito em julgado.
Atuou no caso defendendo a autora os advogados Thiago Stuque Freitas e André Luis Ficher do escritório Stuque Freitas e Ficher Advogados Associados
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- Processo 5003779-74.2023.4.03.6102
Fonte: @consultor_juridico