Via @jotaflash | O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que a empresa Provider Indústria e Comércio S/A possa fazer compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.
Na decisão, proferida no último dia 5 de julho, o magistrado determina que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, se o único empecilho encontrado pela Receita Federal for o prazo.
A Provider, que atua no setor de fabricação de cosméticos e itens de higiene pessoal, entrou com o mandado de segurança após tentar transmitir, em 19 de junho deste ano, um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem do sistema falando que o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão estava extinto.
Esse crédito, na casa dos R$ 30 milhões, é fruto de uma decisão favorável que a empresa obteve em março de 2018 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na época, a companhia optou por reaver o valor pela via de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, logo após a homologação, a empresa já começou a compensar. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.
No mandado de segurança, os advogados da companhia afirmam que ela “exerceu seu direito de requerer a compensação dentro quinquênio prescricional”. Na visão deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação da integralidade do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, já que matéria relacionada à prescrição tributária deve ser veiculada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.
Na decisão, o magistrado concorda com os pontos defendidos pela empresa e determina o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.
“A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”, escreveu o juiz.
CAROLINA INGIZZA
Fonte: @jotaflash