VIRAM ESSA? 😳Em um caso de repercussão nacional ocorrido em Barbacena-MG, um homem condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa por tráfico de drogas, conseguiu liberdade provisória após decisão da Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz.
O indivíduo foi acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, após a apreensão de 258,45g de cocaína e 411,58g de maconha, além de duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme e uma quantia em dinheiro. No entanto, a condenação foi contestada pela defesa, que alegou invasão de domicílio na apreensão das provas.
A defesa, conduzida pelo advogado Victor Campos (@victorcampos.adv), recorreu inicialmente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a condenação por maioria de votos. Insatisfeito, o defensor impetrou Habeas Corpus perante o STJ, sustentando a nulidade das provas pela invasão de domicílio e pleiteando o direito do acusado de recorrer em liberdade, já que este não é reincidente específico.
Na avaliação da ministra Laurita Vaz, houve, de fato, uma invasão de domicílio na apreensão das drogas.
“O ingresso forçado na residência está apoiado no fato de que após denúncias anônimas, os policiais fizeram campana, na qual visualizaram grande movimentação de pessoas no bloco de apartamentos e, ao baterem à porta do réu, ele saiu correndo, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no domicílio”, afirmou em sua fundamentação.
Diante disso, foi concedida medida liminar com a expedição do alvará de soltura, levantando uma série de questionamentos acerca das práticas investigativas e da proteção ao direito à inviolabilidade do domicílio. O caso continua em análise no STJ.
HC 826213/MG (2023/0178290-1)
Imagem: MidJourney