Insulfilm protege de roubos, mas pode gerar multa de R$ 195; entenda a nova lei


O mercado de acessórios para veículos é vasto, dinâmico e, com o advento de novas tecnologias, de certa forma até volúvel. O que hoje está em alta, amanhã cai em desuso ou é tido como fora de moda. Se você, leitor, gosta mesmo de automóveis, deve ter se lembrado de pelo menos algum item.

Por outro lado, determinados acessórios nunca saem de moda, como faróis auxiliares, apêndices aerodinâmicos, sistemas potentes de som e o tema do nosso artigo: as películas de proteção solar.

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Esse acessório caiu tanto no gosto do brasileiro que algumas concessionárias entregam para seus clientes o veículo zero quilômetro já com a película aplicada como cortesia. No caso daqueles que não ganham o acessório, ele é, em geral, o primeiro item a ser instalado no carro.

Nos últimos tempos, o assunto películas de proteção solar ganhou destaque com a edição da Resolução nº 960/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que consolidou, dentro de um processo de “revisaço” da legislação nacional, a específica das películas e outras várias, num só ordenamento.

A revisão, apregoada como algo novo, em sua maior parte replica regras existentes desde 2004, como a proibição de aplicação da película nos vidros dianteiros. A visibilidade completa é indispensável, segundo a lei.

Este é, à luz da legislação, o equívoco mais comum, pois quase ninguém respeita essa regra.

A norma estabelece que, no para-brisa e nas áreas envidraçadas indispensáveis, a transmitância luminosa não pode ser inferior a 70%. Para vidros que não interferem, 28%.

Ocorre que, na maior parte dos veículos, se não em todos, o índice é praticamente esse ou de 75%, e qualquer aposição de película escurecida supostamente levaria a extrapolar esse limite, incorrendo o proprietário do veículo em infração de trânsito de natureza grave, com acréscimo de 5 pontos na CNH e multa pecuniária de R$ 195,23.

O anexo do Contran possui ilustração que indica o local de cada índice de transmitância luminosa. É importante destacar que, de acordo com a ilustração, caminhões estariam impedidos de transitar com películas, visto que só possuem para-brisa e vidros laterais indispensáveis à dirigibilidade.

Na mesma infração incorrem veículos cujas películas apresentem bolhas nas chamadas áreas indispensáveis à dirigibilidade. O uso de película refletiva, a popular espelhada, também é proibido pela legislação, assim como inscrição, legenda, símbolos pintados ou afixados nas áreas envidraçadas.

Podemos atestar por experiência própria que o objetivo dessas regras não é limitar o poder decisório do dono em relação ao seu veículo, e sim zelar pela segurança de todos os usuários das vias.

Uma película escura aplicada no para-brisa a fim de “lacrar” o veículo, sob o argumento de que é mais seguro para evitar ações de meliantes, inevitavelmente levará a uma alteração no sistema de iluminação para compensar a perda de visibilidade noturna. E aí passamos a ter o risco de ofuscamento dos demais, um círculo vicioso que se estabelece.

Fique atento! Evite multas, consulte a norma antes de aplicar a película, pois o desrespeito a essa regra será fiscalizado.

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Fonte: direitonews

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