A intenção de cometer ato ilícito é determinante para caracterizar improbidade administrativa. Tal predisposição para o cometimento de um ato ilícito, no mundo jurídico, se chama de dolo. Assim, durante julgamento ocorrido em 25 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a modalidade culposa – não intencional – de ato de improbidade. A decisão com repercussão geral legítima possibilita ainda a contratação direta (sem licitação) de serviços advocatícios, observados determinados requisitos.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
a) o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária.
b) são constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
Entenda o caso
Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pela legalidade da contratação direta de um escritório de advogados pela Prefeitura de Itatiba (SP). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiu, determinando aplicação de multa, o que levou o caso ao STF. A discordância foi: a caracterização do ato de improbidade depende, ou não, de dolo ou culpa.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, a maioria dos ministros confirmou a decisão da primeira instância. E o STF fixou o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, de que ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal de 1988 só se configura crime quando ocorre o dolo. Negligência, imprudência ou imperícia podem caracterizar ilícito e resultar em punições, mas não caracteriza improbidade administrativa.
Serviço advocatício
Sobre a possibilidade de contratação de serviço advocatício por inexigibilidade de licitação, o STF entende que a norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado. Portanto, é possível contratar sem licitação, desde que a prestação do serviço pelo Poder Público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado.
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