Via @consultor_juridico | O artigo 13-A da Lei 17.473 de São Paulo assegura o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a um único veículo de propriedade de uma pessoa portadora do transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Brescansin Demarchi Molina, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, para reconhecer o direito de um homem diagnosticado com transtorno do espectro autista à isenção do IPVA.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que a isenção pretendida pelo autor da ação está condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial.
Ela destacou que uma primeira avaliação apontou a existência da deficiência em grau leve, mas a segunda corrigiu os erros da primeira e indicou a existência de deficiência em grau moderado.
“Houve, portanto, reconhecimento do equívoco na primeira avaliação biopsicossocial do caso pela própria Administração Pública, de modo que foi indevida a exigência de pagamento do IPVA dos exercícios de 2022 e seguintes. Assim, conforme os dispositivos regulamentares supracitados, faz mesmo jus à isenção, tendo em vista que ela é concedida para deficiências em grau moderado, grave, ou gravíssimo, tudo conforme a Lei no 13.296/2008, artigo 13-A, caput e § 3o, e Decreto no 66.470/2022, artigo 1o, II.”
Diante disso, a juíza reconheceu o direito à isenção de IPVA do autor e deu prazo de dez dias para a administração pública apresentar recurso.
O autor foi representado pela advogada Nicole Sanches.
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- Processo 1088551-71.2023.8.26.0053
Fonte: @consultor_juridico