Via @consultor_juridico | Ainda que a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal não conduzam necessariamente à fixação do regime prisional menos severo, fundamentos genéricos não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso que o estabelecido em lei.
O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu regime aberto para um homem condenado a quatro anos pelo crime de estupro tentado. Ele estava preso havia dois anos em regime mais gravoso.
Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ segundo os quais a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação suficiente para imposição mais severa do que a permitida.
“Por certo, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta a pena de quatro anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto”, afirmou na decisão.
“Com efeito, malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados pela Corte Estadual não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei”, prosseguiu.
O ministro não entendeu pelo não cabimento de HC substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício, nos termos apresentados pelo advogado Giovanni Costa Silva, que atuou no caso defendendo o preso.
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- HC 905.476
Tiago Angelo
Fonte: @consultor_juridico