O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) publicaram portaria conjunta que cria regra inédita para a captura de duas espécies de lagosta na costa brasileira. A Portaria Interministerial MPA/MMA nº 11, de 29 de abril de 2024 definiu limite máximo de 6.192 toneladas para a soma das capturas de lagosta-vermelha (Panulirus argus) e lagosta-verde (Panulirus laevicauda) na temporada 2024.
A medida é baseada em recomendações científicas, decorrentes de avaliações populacionais dos animais, e em discussões e consultas a pescadores, pesquisadores, empresários do setor e organizações da sociedade civil.
A pesca da lagosta tem grande importância social e econômica principalmente nas regiões Norte e Nordeste. Estudos estimam que mais de cem mil pessoas dependam direta ou indiretamente da pescaria.
A adoção de limite deverá reduzir a pressão da pesca e recuperar a população destes animais, que foram excessivamente capturados historicamente. Deverá gerar benefícios ambientais, pela importância das lagostas nos ecossistemas marinhos, e ganhos sociais e econômicos de longo prazo pelo aumento da renda de pescadores, empresas e trabalhadores da cadeia.
“É uma medida inovadora, que busca aprimorar a gestão da atividade pesqueira da lagosta, realizada no litoral brasileiro do Amapá ao Espírito Santo. O Brasil passa a adotar melhores práticas para garantir a sustentabilidade dos estoques”, afirmou Roberto Ribas Gallucci, diretor-substituto de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros do MMA.
Jocemar Tomasino Mendonça, diretor de Territórios Pesqueiros e Ordenamento do MPA, afirma que a portaria “reforça um processo de gestão, de construção de regras e de implementação de ações que vão tornar a pesca da lagosta sustentável e não excludente, possibilitando maiores ganhos aos pescadores e às pescadoras.”
Empresas pesqueiras que adquirirem lagosta das duas espécies deverão informar o recebimento da produção na Declaração de entrada de lagosta em Empresa Pesqueira, disponível em https://lagosta.mma.gov.br/. O prazo é de 3 dias úteis a partir da data da nota fiscal de primeira venda, da nota de produtor ou da nota de entrada na empresa.
Painel de acompanhamento do limite máximo de captura ficará disponível no site do MPA: https://imparcialnews.com.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta.
A captura de Palinurus argus e Palinurus laevicauda será encerrada em ato do MPA, publicado no Diário Oficial, quando for atingido 95% do limite de captura. Embarcações em atividade de pesca terão 15 dias, após a publicação do ato, para finalizar a pescaria. Após este prazo, fica proibida a captura e o desembarque de lagosta-vermelha e verde em todo o território nacional.
Ao final da temporada de captura e até 31 de janeiro de 2025, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da lagosta somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque, enviada em até 7 dias após o encerramento da temporada. A declaração deve ser enviada pelo formulário eletrônico disponível em https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/614585?newtest=Y&lang=pt-BR.
A partir da temporada 2024, entram em vigor regras adicionais para fortalecer a sustentabilidade da pesca, como a proibição da retenção a bordo de fêmeas ovadas e obrigatoriedade que os animais estejam vivos durante armazenamento a bordo, desembarque, transporte e entrega às empresas pesqueiras. Outras medidas de gestão, como o defeso anual e os petrechos de pesca permitidos, continuam vigentes com as regras estabelecidas anteriormente.
Acesse a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 11, de 29 de abril de 2024.
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Fonte: gov.br