“Golpe da maquininha” gera dano moral de R$ 5 mil; TJ-SP declara inexigibilidade de débito e condena banco


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VIRAM? 🤩 O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
declarou inexigível um débito de R$ 9.900,00 decorrente de fraude e
condenou o
Banco Bradesco
ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo falha na
prestação de serviço ao não bloquear uma transação financeira suspeita. A
decisão foi proferida pela 43ª Vara Cível da Comarca da Capital e envolveu uma
cliente que teve o cartão de crédito trocado por um estelionatário em uma feira
livre.

A parte autora, representada pelos advogados
Vitor Moya (@vitormoya.adv) e Luciana Leopoldino (@lleopoldinoadv), alegou ter sido vítima do chamado “golpe da maquininha”, em que o
cartão é trocado por outro semelhante de forma fraudulenta. Apesar de ter
contestando imediatamente a transação, o banco não realizou o bloqueio do valor,
considerado incompatível com o perfil de consumo da cliente. A sentença
fundamentou-se na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço
bancário, destacando que o banco
“deixou de adotar medidas preventivas diante da movimentação atípica”, o
que ensejou a indenização.

Entenda o caso

Segundo os autos, a autora sofreu um golpe durante visita a uma feira, onde
teve seu cartão de crédito trocado por um idêntico. O estelionatário utilizou
o cartão verdadeiro para realizar uma transação de R$ 9.900,00. Ao ser
notificada pelo aplicativo bancário, a cliente imediatamente contestou a
operação, mas o banco não impediu a conclusão da transação. A instituição
alegou ausência de responsabilidade, por se tratar de fraude externa, sem
envolvimento de seus sistemas ou funcionários.

Durante a audiência de instrução, uma funcionária do banco afirmou que,
“havendo saldo ou limite disponível, a operação pode ser aprovada de imediato,
ainda que destoe do padrão de utilização do cliente”, revelando ausência de
mecanismos eficazes de prevenção contra fraudes, mesmo diante de sinais de
anormalidade.

Fundamentos da decisão

O juiz Miguel Ferrari Junior reconheceu que a origem da fraude não decorreu de
falha do banco, mas destacou que a omissão em bloquear uma operação claramente
atípica, mesmo após contestação, configurou falha na prestação do serviço. A
decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp
2.052.228/DF, segundo o qual
“a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações
atípicas corresponde a defeito na prestação de serviço”.

Ao aplicar o princípio da responsabilidade objetiva das instituições
financeiras, o magistrado concluiu que
“caberia ao réu promover o bloqueio e estorno da transação, o que não se
verificou na espécie vertente”
, fundamentando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Considerações finais

A decisão reforça o entendimento de que o dever de segurança imposto às
instituições financeiras não se limita à proteção contra fraudes internas, mas
também abrange a adoção de medidas preventivas diante de movimentações que
destoem do padrão habitual de consumo dos clientes. O caso é um exemplo da
aplicação prática da Súmula 479 do STJ, consolidando o dever de
vigilância como pilar da relação bancária no contexto da proteção ao
consumidor.

Processo nº 1140519-62.2024.8.26.0100

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