Via @otempo | A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por 3 votos a 2, um homem do município de Pouso Alegre, no Sul de Minas, condenado a um ano e dois meses de prisão. O crime: o furto, em uma loja, de um rádio e um pen drive que, somados, totalizavam R$ 60.
A pena seria paga em regime inicial semiaberto, que é aquele em que o preso dorme na cadeia e pode sair de dia para trabalhar – ou trabalha no próprio estabelecimento prisional. Mas a maioria dos cinco integrantes da Turma decidiu seguir o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que aplicou o chamado “princípio da insignificância”.
De acordo com Gilmar, “não é razoável movimentar o aparato policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno”. No ano passado, o colegiado teve entendimento diferente de caso semelhante.
Caso passou pelo STJ
No pedido de habeas corpus – procedimento judicial que garante a liberdade de uma pessoa quando esta é presa ilegalmente ou tem a sua liberdade ameaçada – apresentado ao STF, a Defensoria Pública de Minas Gerais questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O chamado Tribunal da Cidadania havia rejeitado a aplicação do princípio da insignificância porque o homem é reincidente em crimes contra o patrimônio.
O caso, então, chegou ao STF e passou, incialmente, pela análise individual do ministro Dias Toffoli. Relator do caso, ele entendeu não haver ilegalidade na decisão do STJ, o que levou a Defensoria Pública a apresentar um recurso, chamado de agravo regimental, para que o caso fosse analisado por todos os integrantes da Segunda Turma. A sessão de julgamento em plenário virtual se encerrou na sexta-feira (6).
Nela, Dias Toffoli reiterou seu entendimento, sendo seguido pelo ministro Nunes Marques.
Análise das circunstâncias
Já o ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao observar que, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. De acordo com o ministro, devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito.
No caso, ele ressaltou que, além do baixo valor dos objetos, não houve prejuízo à loja, já que eles foram recuperados e devolvidos.
Para Gilmar, o direito penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Fonte: @otempo