Gestores municipais devem estar atentos à aplicação dos limites mínimos de educação e saúde


Crédito: Agência CNM

O fim de 2024 se aproxima e, com ele, o final dos mandatos. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz o alerta aos gestores municipais. Isso porque todos precisam comprovar aos Tribunais de Contas que cumpriram as regras fiscais e aplicaram os recursos públicos nas áreas finalísticas de educação e saúde de acordo com os limites mínimos estabelecidos na norma constitucional e demais diplomas legais. 

Neste final de mandato, as obrigações de aplicação de recursos nas áreas de educação em saúde são ainda mais desafiadoras. Destaca-se que as regras eleitorais e fiscais impedem a expansão e a criação de despesas com intuito de proteger a administração de desequilíbrios financeiros ou o favorecimento político eleitoral de quem se encontra ocupando o cargo de gestão.

Além das normas já conhecidas que restringem os gastos no final do mandato, os gestores devem estar atentos às mudanças decorrentes da aprovação da Lei 14.973/24, que manteve a desoneração da folha de pagamentos dos Municípios com menos de 150 mil habitantes e reduziu as alíquotas da contribuição patronal desse grupo de 20% para 8% desde a competência de março. A medida infere diretamente nas despesas que eram consideradas para o cômputo dos limites da educação e saúde, que deixaram de ser realizadas.

A aplicação dos limites constitucionais são itens de verificação anual dos Tribunais de Contas e podem resultar em aplicações de sanções severas aos gestores públicos. Entre essas, a rejeição de contas, multas, ressarcimentos, bloqueio de transferências voluntárias e constitucionais e até mesmo o contingenciamento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Diante do cenário, a CNM alerta os gestores nesse final de mandato para acompanharem de perto o cumprimento dos limites legais e constitucionais nesse ano atípico de redução da alíquota previdenciária. Além disso, é importante prever estratégias de compensação das despesas das contribuições patronais não realizadas, sem no entanto criar despesas novas, nem conceder aumentos sem que haja lei anteriormente a vedação.

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Fonte: amm

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