Via @consultor_juridico | Para negar o direito de recorrer em liberdade de condenação pelo tribunal do júri é necessário um elemento concreto para fundamentar a prisão cautelar. A execução provisória da pena como decorrência automática de decisão condenatória do júri é ilegal.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus que pedia a revogação da decisão que decretou a execução imediata de pena de um homem condenado por homicídio simples pelo tribunal do júri.
No recurso, a defesa lembrou que o réu respondeu ao processo em liberdade e apontou a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que disciplina a decretação da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a decisão questionada se limitou a fazer menção à mera presunção de risco de reiteração delitiva, sem indicação de nenhum elemento concreto que justificasse a prisão preventiva.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento desta impetração, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto”, decidiu.
O autor foi representado pelo advogado Helder Piedade.
Clique aqui para ler a decisão
- HC 918.065
Fonte: @consultor_juridico