Conteúdo/ODOC – O juiz Jeverson Luiz Quintieri, da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, condenou a Energisa Mato Grosso a pagar uma indenização de R$ 1.000 por danos morais à uma cliente. A decisão reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerou indevida a cobrança realizada pela empresa de energia, que havia incluído o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes.
A ação, classificada como “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais”, foi movida pela autora, que alegou não ter qualquer dívida com a Energisa. A distribuidora, por sua vez, apresentou como defesa telas sistêmicas de cadastro para justificar a cobrança. No entanto, o juiz considerou as provas frágeis e insuficientes para comprovar a existência de relação contratual entre a consumidora e a empresa.
Segundo a decisão, “a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não produziu qualquer documento comprobatório da existência de relação contratual”, o que levou à procedência do pedido de inexistência de débito. O magistrado destacou que a apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela empresa, não é suficiente para comprovar a contratação de serviços ou o inadimplemento do consumidor.
O juiz ainda citou jurisprudência que reforça a necessidade de comprovação clara e inequívoca por parte das empresas que negativam o nome dos consumidores, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, a Energisa foi condenada a excluir o nome da mulher dos cadastros de inadimplentes e a pagar a indenização de R$ 1.000.
Além da indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o valor deve servir como desestímulo para a empresa, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido à autora da ação. A Energisa também foi intimada a retirar o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias.
Fonte: odocumento