Via @bahianoticias | A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou a DMA Distribuidora, de Ilhéus, no litoral sul do estado, a indenizar em R$ 40 mil um operador de caixa por conta de uma ofensa racial cometida por uma supervisora. A decisão reformou sentença de 1º Grau e dela ainda cabe recurso.
Segundo o operador, ao chegar no local de trabalho utilizando brinco ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. Ele alega que também era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com o funcionário, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia.
Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.
Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha confirmou que a supervisora proferiu as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”. “Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”, afirmou o relator.
Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes. Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma.
O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.
Fonte: @bahianoticias