Via @portalmigalhas | Em julgamento na Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul, um trabalhador de Três Lagoas, que decidiu não ser representado por advogado, entrou com uma ação questionando a base de cálculo das verbas rescisórias. Ele alegou que a empresa não considerou todas as verbas salariais recebidas durante o contrato de trabalho, vigente de 1º de outubro de 2022 a 9 de setembro de 2023. Além disso, contestou os descontos por danos e perdas, que não foram comprovados, e por faltas justificadas.
A sentença proferida pelo juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro foi mantida por unanimidade pela 1ª turma do TRT da 24ª região. A empresa foi condenada a pagar as diferenças apuradas com base na maior remuneração indicada no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma multa, conforme o artigo 467 da CLT, por não quitar as verbas rescisórias em audiência. Também foi aplicada a multa prevista no artigo 477 da CLT, por não efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias. No total, a condenação foi de R$ 6.658,41.
“Jus postulandi”
O termo em latim significa “direito de postular”. Refere-se à capacidade de ingressar com ação em juízo, normalmente atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido a trabalhadores e empregadores, permitindo que ingressem com ações sem advogado em questões mais simples, até o segundo grau de jurisdição.
- Processo: 0025152-37.2023.5.24.0071
Veja a sentença, que foi mantida em 2º grau.