Emenda à Constituição do Paraná que cria representação judicial no TCE é inconstitucional, diz PGR


Augusto Aras aponta que atribuição dada a servidores da Corte de Contas estadual é exclusiva dos procuradores do Estado


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 51, da Constituição do Estado do Paraná. Em linhas gerais, a norma cria representação judicial do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR), o que contraria a Carta da República. O dispositivo foi questionado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.177.

Na manifestação, Augusto Aras aponta que o caput do artigo 243-C da Constituição paranaense, inserido pela EC 51/2001, confere, a critério do presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do órgão a servidores efetivos do quadro próprio do TCE/PR, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, segundo o artigo 132 da Constituição Federal, essa atribuição é exclusiva dos procuradores de Estado.

O PGR explica que as tarefas de representação judicial e de consultoria jurídica dos entes estaduais competem, exclusivamente, aos procuradores do Estado, organizados em carreira própria. Dessa forma, Aras avalia que é inconstitucional a existência de cargos – de provimento efetivo ou em comissão – de assessor jurídico ou de apoio jurídico do Poder Executivo estadual, de autarquias e fundações públicas, além da existência de estruturas orgânicas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado.

Aras ainda aponta inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 243-C da Constituição paranaense, também inserido pela EC 51/2001. O dispositivo prevê a possibilidade de representação judicial pelos servidores – mesmo os que não tenham essa atribuição – quando o TCE/PR atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e prerrogativas institucionais. A norma “deixa a critério do seu presidente [do TCE/PR] indicar servidores com inscrição na OAB o mister de representar o órgão em toda e qualquer causa que envolva sua autonomia, independência e prerrogativas”, frisa.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral destaca que o exercício dessa atividade por servidores que não ocupem cargo público específico de representação judicial e consultoria jurídica afronta o art. 37, II, da CF. Aras explica que a prática implica em modificar as competências desse cargo com o desempenho de atribuições diversas daquelas para as quais os servidores do TCE/PR fizeram o concurso, mesmo que um dos requisitos do edital seja a pessoa ser inscrita na OAB.

Íntegra do parecer na ADI 7.177

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