Via @consultor_juridico | Não satisfazem a exigência legal para busca pessoal intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na percepção policial.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para absolver um homem condenado a seis anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.
O réu foi preso ao ser abordado por policiais na rua. Com ele, foram encontrados 15 gramas de cocaína e 5,3 gramas de crack. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou o Habeas Corpus para suscitar a ilegalidade das provas.
Relator da matéria, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à defesa em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento colegiado pela 6ª Turma. Com isso, a nulidade das provas leva à absolvição do réu.
Faltou justificar
Em sua análise, a busca pessoal não foi devidamente justificada. Os policiais estavam em patrulhamento quando suspeitaram do homem pelo fato de ele estar em frente a um ponto de tráfico de drogas já conhecido.
“No entanto, não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas”, disse.
“Não houve nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita da ocorrência de tráfico no local, além do simples fato de se tratar de um local conhecido como sendo de ponto de tráfico”, concluiu. A votação foi unânime.
- HC 871.878
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico