Dono de imóvel que rompeu contrato por locatário ser gay deve indenizar


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Via @consultor_juridico | A livre manifestação livre de pensamento é garantida pela Constituição. Contudo, ela não é ilimitada. O Poder Judiciário pode apreciar e responsabilizar civil e penalmente quem abusar do direito e cometer crime. 

Esse foi entendimento da juíza Cláudia Guimarães dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, para condenar o dono de um flat a indenizar um locatário em R$ 30 mil por danos morais. 

No caso concreto, após fechar o contrato de um mês com uma empresa de locação de flats, o locatário ficou sabendo no dia da mudança que o proprietário havia desistido da locação de forma unilateral. 

O locatário teve acesso a prints da conversa entre a empresa de locação e o proprietário do imóvel que declarou: “não posso fechar negócio para um casal gay, para esse tipo de gente eu não quero alugar”, e que “gay e traveco não dá, eles são gay, não posso alugar para viados”.

Apesar da insistência da empresa de locação de que o cliente era excelente e que iria romper a parceria, o proprietário do imóvel permaneceu irredutível. O locatário então decidiu acionar o Poder Judiciário.

Ao decidir, a magistrada deu razão ao autor da ação. “A Constituição Federal expressamente consagra o direito à imagem e sua proteção no artigo 5º, inciso X, ao dispor que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Não há dúvidas que, no caso em questão, restou comprovada a conduta reprovável do réu, que violou a honra e a imagem do autor”, registrou. 

A julgadora também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que equiparou o crime de homofobia ao de racismo. “A necessidade do autor de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão da sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, resumiu ao condenar o proprietário do imóvel a indenizar. 

Por Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico

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