Direitos iguais: companheiro tem direito à pensão após m0rt3 de servidor público


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Via @consultor_juridico | Pessoas do mesmo gênero constituem uma unidade familiar e têm o mesmo direito de uma união estável heterossexual. Por isso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, concedeu a um homem uma pensão mensal após a morte de seu companheiro, que era servidor público.

O autor da ação havia pedido à Fundação Nacional da Saúde (Funasa) o benefício, onde o parceiro trabalhava, mas recebeu negativa por insuficiência de provas da união e da dependência econômica.

Para a 15ª Vara Federal, o homem foi capaz de comprovar a relação de mais de 16 anos ao providenciar fotos de diversos momentos, comprovantes de residência em comum e nomes no mesmo endereço, o que comprovou a vida em comum dos dois.

“No que tange à união estável homoafetiva, a jurisprudência conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo as uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Tal reconhecimento implica a aplicação das mesmas regras e consequências jurídicas destinadas à união estável heterossexual, inclusive para fins previdenciários, onde a dependência econômica entre os companheiros é presumida”, escreveu o juiz.

Além disso, o autor do processo havia citado precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a união entre pessoas do mesmo gênero como núcleo familiar e a dependência financeira entre o casal.

“O direito à pensão por morte de servidor público federal é regido pela Lei nº 8.112/90, que exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário”, afirmou o magistrado.

Ficou decidido que o homem tem direito à pensão e deve, inclusive, receber as parcelas relativas a todo o tempo após a morte do parceiro.

O autor da ação foi representado pelos advogados Gladys Julina Dourado Vereau, Olavo Ferreira dos Santos Filho e Nadia Cristina Souza Santiago.

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  • Processo 1071939-12.2024.4.01.3300

Isabella Cavalcante
Fonte: @consultor_juridico

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