MP Eleitoral argumenta que o uso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo é conduta vedada pela Lei Eleitoral
(Arte: Secom/MPF)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou liminarmente, a pedido do MP Eleitoral, a remoção de publicações de propaganda eleitoral irregular no Instagram do candidato a deputado estadual Marcos Rogério Manteiga, pelo fato de o candidato estar vestindo uniforme da polícia militar ou indumentária similar. O candidato associou também o seu número à imagem de um veículo com o logotipo do Estado de São Paulo, simulando uma viatura da polícia militar.
O MP Eleitoral argumenta que o candidato utilizou símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, conduta vedada pela Lei Eleitoral, como estratégia para atrair simpatia à sua candidatura. Chama atenção para o fato de o candidato não ser sequer policial militar. “Ele próprio se apresenta, na propaganda – de maneira muito breve – como advogado especializado na defesa de causas de profissionais militares, ou seja, ele não é militar”, conclui o MP.
O MP afirma que a propaganda realizada pelo candidato viola objetivamente mandamentos legais que impedem a utilização de símbolos, frases ou expressões que remetem a órgão governamental. Ao manter a propaganda em circulação o candidato ameaça o pressuposto de igualdade de condições que deve prevalecer durante todo o período de campanha eleitoral.
Além do pedido de remoção da propaganda irregular, acolhido liminarmente pelo tribunal, o Ministério Público Eleitoral também pediu que o candidato fosse multado pela conduta e solicitou que fosse encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, para apuração de eventual crime eleitoral, e ao Ministério Público Militar oficiante na primeira instância do domicílio do candidato, para análise e providências para apuração de possível crime militar. Esses pedidos ainda serão julgados pelo TRE-SP.
Processo nº 0607959-72.2022.6.26.0000
Acompanhamento processual.
Decisão Liminar.
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