Via @tjrsoficial | Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado pela empresa Arcor do Brasil LTDA em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou sentença de 1º grau, que havia determinado a improcedência da ação.
A decisão é do dia 08/07/24. Participaram do julgamento os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.
Caso
O consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa ré, alegando que, em 18/05/17, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. Postulou pagamento de danos morais, no valor de 40 salários mínimos nacional.
No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. Foi considerado que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.
Recurso
O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.
Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à demandada apresentar elementos probatórios que o alimento não apresentava as larvas. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”.
O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.
“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.
Fonte: @tjrsoficial