Concentração de eleitores e desordem é crime e podem levar à reclusão e detenção


No dia da votação, alguns crimes eleitorais são mais propensos a ocorrerem, especialmente na entrada dos locais de votação ou até mesmo nas seções eleitorais. A concentração de eleitores e eleitoras é um exemplo. Este crime consiste em, no dia da eleição, promover a concentração do eleitorado, sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A promoção da desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é outro exemplo.

No caso da concentração de eleitores e eleitoras, o crime está previsto no Art. 302 do Código Eleitoral. A pena é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. É importante ressaltar que o valor da multa é estabelecido pelo juiz ou juíza da causa.

A autoridade policial que verificar a concentração de pessoas próximo ao seu local de trabalho pode, no momento da aglomeração, como medida preventiva, informar sobre os procedimentos adotados e sobre as penalidades impostas, caso contrariem a legislação em vigor.

Desordem

Descrito no Art. 296 do Código Eleitoral, a desordem pode levar à detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. A conduta delituosa deve ter a capacidade de atrapalhar a votação e ou a apuração, causando transtorno ao regular funcionamento. Ou seja, não necessariamente precisa inviabilizar totalmente os trabalhos eleitorais, sendo suficiente que retarde o seu desenvolvimento.

Neste sentido, é importante destacar que o eleitor ou eleitora não pode permanecer na seção, depois de votar, pois isso prejudica os trabalhos eleitorais e pode levar à configuração de crime eleitoral por promoção de desordem. Outra situação que pode configurar como desordem é quando alguma autoridade que não tem preferência para votar tenta dar “carteirada” para passar na frente da fila e não respeita a decisão do presidente da seção eleitoral de que não está incluído na lista de prioridades.

Fonte: odocumento

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