Via @portalmigalhas | Empresa de empreendimentos imobiliários e construtora foram condenadas a indenizar consumidora por propaganda enganosa relacionada à venda de um imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão, proferida pela 3ª vara Cível de Águas Claras/DF, foi confirmada por unanimidade pela 5ª turma Cível do TJ/DF.
Conforme os autos, em abril de 2021, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em Novo Gama/GO, no valor de R$ 127.400. A autora do processo afirmou que a proposta inicial incluía um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. No entanto, em 2022, foi informada de que a vaga seria utilizada em sistema rotativo.
As empresas recorreram, argumentando que o contrato não previa uma vaga de garagem demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas estava na convenção do condomínio. Defenderam que o imóvel não foi desvalorizado, uma vez que as vagas de garagem existem, mas não são demarcadas. Afirmaram também que, embora o empreendimento tenha 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem, e que o contrato não continha cláusulas desproporcionais.
O Tribunal de Justiça esclareceu que o contrato firmado entre as partes mencionava uma unidade autônoma e uma vaga de garagem, mas não detalhava que a consumidora poderia acabar sem lugar para estacionar. Além disso, apesar das alegações das empresas de que algumas unidades foram comercializadas sem garagem, nenhum documento foi apresentado para comprovar essa afirmação.
A turma entendeu que houve omissão de informações importantes no contrato, o que causou um erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, configurando uma violação às normas do CDC. Assim, a responsabilidade recaiu sobre as rés, pois, além de construir e entregar o empreendimento, também foram responsáveis pela comercialização do bem, integrando a cadeia de fornecimento, conforme concluiu a desembargadora relatora.
A decisão determinou uma indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, calculado com base no tamanho de 12 metros quadrados, de acordo com o valor do metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.
- Processo: 0711397-80.2023.8.07.0020
Veja o acórdão.