Com expressivos superávits orçamentário e financeiro, contas de Primavera do Leste recebem parecer favorável


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Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT
Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf.

Com superávit orçamentário de cerca de R$ 70 milhões e financeiro de aproximadamente R$ 95 milhões, as contas anuais de governo da Prefeitura de Primavera do Leste, referentes ao exercício de 2021, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o balanço foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (1°).   

Em seu voto, o relator destacou que houve excesso de arrecadação em cerca de R$ 62 milhões, que o resultado acumulado superou a meta estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que foi constatada disponibilidade financeira para pagamento das obrigações de curto prazo.  

“O agente político cumpriu com os percentuais constitucionais na área da saúde. As despesas com pessoal foram realizadas de acordo com o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, no tocante ao Regime Próprio de Previdência (RPPS), o município encontra-se regular e adimplente com as contribuições previdenciárias”, argumentou.   

Ainda conforme o conselheiro, os repasses ao Poder Legislativo atenderam ao limite estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como ocorreram até o dia 20 de cada mês. Na relação entre as despesas e receitas correntes foi observado o limite constitucional máximo de 95% e os limites de endividamento público também foram respeitados. 

“Na manutenção e desenvolvimento do ensino, foi aplicado o correspondente a 21,05% das receitas provenientes de impostos municipais e transferências estadual e federal, percentual inferior ao limite mínimo de 25%. Todavia, foi considerado excludente de culpabilidade em virtude da anistia concedida pela Emenda Constitucional n° 119/2022”, sustentou. 

Em relação ao Fundeb, Maluf apontou que foi aplicado o percentual 68,10%. “Além de muito próximo do limite de 70%, em atenção a Resolução de Consulta n° 18/2021 referente à situação excepcional da pandemia, entendi que tal fato não conduz a emissão de parecer prévio contrário”. 

Sobre as três irregularidades remanescentes nos autos, o conselheiro entendeu que não possuem o condão de macular as contas a ponto de justificar a emissão de parecer prévio contrário.   

Frente ao exposto, acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação do balanço, sendo seguido por unanimidade do Plenário.

 

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