Via @marcos_dessaune | No Dia Mundial do Consumidor (15/3), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon, presidido pelo professor Fernando Rodrigues Martins, manifestou-se no Superior Tribunal de Justiça como amicus curie, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.962.275/GO que será julgado sob o tema n° 1.156.
Diante de entendimentos divergentes da Terceira e Quarta Turmas da Corte acerca do tema, a 2ª Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vai definir no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, como representativo da controvérsia jurisprudencial, “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa, apto a ensejar indenização ao consumidor”.
Numa alentada peça elaborada pelos advogados Simone Magalhães, do Brasilcon, e Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – que é a obra seminal que apresenta o marco teórico da temática –, o Instituto defende a necessidade de proteção jurídica do tempo do consumidor no Brasil.
Para respaldar seu entendimento, o Brasilcon também traz à baila, além da paradigmática Teoria do Desvio Produtivo, uma recente proposição legislativa em discussão no Congresso Nacional de iniciativa do Senador Fabiano Contarato, que é o Projeto de Lei (PL) 2856/2022 que reforça a necessidade de se avançar na tutela do tempo do consumidor no País, positivando-a.
Na sua conclusão, o Brasilcon pede ao STJ que reconheça “que a demora excessiva na prestação de serviços bancários, em tempo superior ao previsto na legislação específica, caracteriza vício de qualidade do serviço por não atender às normas regulamentares de prestabilidade, o que gera dano extrapatrimonial de natureza existencial presumido (isto é, dano moral lato sensu in re ipsa) pela lesão ao tempo e às atividades existenciais personalíssimos do consumidor, ensejando sua reparação tanto em ação individual quanto em tutela coletiva”.
O Instituto também pede que sejam acolhidos, na tese a ser fixada pela 2ª Seção da Corte Superior, alguns aspectos já bem delineados no novo PL 2856/2022 do Senado Federal, entre eles que:
1) “O tempo é bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor, sendo assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua lesão”;
2) “As condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor são consideradas práticas abusivas”;
3) “Considera-se presumido o dano extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor, podendo sua reparação, em tutela individual ou coletiva, ocorrer concomitantemente com a indenização de dano material ou moral”.
Petição do Brasilcon protocolada no STJ AQUI
Imagem: Midjourney, Inteligência Artificial